Processo nº 10361953120258260053

Número do Processo: 1036195-31.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1036195-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Henrique Paranhos Luz - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP) Processo 1036195-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Henrique Paranhos Luz - Vistos. Fls. 95/104: Recebo a emenda à inicial. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
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