Processo nº 10361777620198260196

Número do Processo: 1036177-76.2019.8.26.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Franca - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Eduardo dos Reis Ferreira (OAB 379893/SP) Processo 1036177-76.2019.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pio Décio Martins - O levantamento de valores já foi efetivado conforme extrato de fls. 214/215. Cuida-se de pedido da exequente para suspender a habilitação do executado para conduzir veículos automotores. Preambularmente anoto que a parte exequente nem mesmo fez prova de ser o executado habilitado para conduzir veículos. Limitou-se, isto sim, a formular o pedido, desprovido de maior lastro. Só por só já dever-se-ia indeferir o pedido da exequente. Mas não é só. É consabido que a execução deve ser resolvida de modo menos oneroso para o executado, consoante prevê ao artigo 805 da Lei 13.105/15, cuja norma é cogente e sendo de ordem pública cabe ao juiz aplica-la de ofício. É fato notório (art. 374, I c/c 771 CPC que tais medidas leia-se sanções são extremamente onerosos ao devedor e de outro banda a exequente não exauriu os outros meios colocados à sua disposição pra o tentame da satisfação de seu direito. Por derradeiro. Este magistrado faz coro a corrente que as sanções postuladas pelo exequente tem cabimento em relações do executado com o Estado: aposentadoria, suspensão de habilitação, etc.; já que o Estado é único, consoante apressada interpretação aos artigos 1º e 2º da Charta Magna, de onde se extrai que não compete a parte no processo obter do Executivo determinado benefício e noutra situação negar a atender determinação judicial, ou seja, acolher do Estado naquilo que lhe beneficia e repudiar do mesmo Estado que lhe é prejudicial. É no mínimo paradoxal. Contudo, deixo assentado que deve o exequente exaurir, graças ao princípio da menor onerosidade (art. 805 CPC) os outros meios de coação. Assim, indefiro o pedido da parte exequente (fls. 223/224). Int.
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