Condominio Edificio Conselheiro Paranagua x Companhia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp
Número do Processo:
1036151-70.2022.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ricardo Scravajar Gouveia (OAB 220340/SP), Wilson Parreira de Souza (OAB 173722/SP) Processo 1036151-70.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Edificio Conselheiro Paranagua - Reqdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade da tarefa a ser realizada. No caso em exame, foi deferida a produção de prova pericial para elucidação dos fatos controvertidos, quais sejam: a) Identificação das unidades autônomas que compõem o Condomínio da parte autora; b) Exibição das faturas de fornecimento de água e esgoto, referentes ao intervalo temporal entre dezembro de 1992 e dezembro de 1996, com o propósito de evidenciar a indevida cobrança; c) Verificação do número de hidrômetros instalados na propriedade e, caso haja apenas um, exposição do método utilizado para a individualização da cobrança das tarifas a cada um dos consumidores (fls. 364/367). Intimado a apresentar proposta de honorários, o perito os estimou, inicialmente, em R$ 21.900,00 (fls. 382/392). A requerente impugnou o valor pretendido, e propôs como justo o valor de R$ 2.500,00 (fls. 402/405), ao passo que o perito nomeado concordou em reduzir sua estimativa para R$ 19.710,00 (fls. 411/414). Novamente, a requerente impugnou o valor apresentado (fls. 420/424), mantido pelo perito (fls. 429/433). Assim, em que pese a inquestionável qualificação, que decorre do conhecimento técnico e científico, do perito nomeado, o valor por ele estimado para seus honorários mostra- se, de fato, excessivo. Não se pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se dificultar a produção da prova ou, em última análise, motivar a apresentação de maior número de pedidos de gratuidade da justiça. Levando-se em conta a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a estimativa de tempo que será dispendido para tanto e a necessidade de se estabelecer remuneração compatível e em quantia não aviltante ao expert nomeado, entendo razoável sejam arbitrados os honorários no valor de R$ 10.000,00. INTIME-SE o perito, por e-mail. INTIME-SE a parte autora para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se.