Processo nº 10361410420248260602
Número do Processo:
1036141-04.2024.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1036141-04.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desvio de Função - Marilu Gimenes Balera Esser - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, CPC) para reconhecer o DESVIO DE FUNÇÃO, no caso concreto, pois a parte autora embora seja Agente de Telecomunicação Policial exerce as mesmas atribuições, na prática, do Escrivão de Polícia, no Estado de São Paulo. CONDENO a ré ao pagamento da diferença de remuneração entre os dois cargos, correspondente aos valores atrasados, ACRESCIDOS DOS REFLEXOS PECUNIÁRIOS nas demais verbas percebidas pela autora, observada a prescrição quinquenal e aqueles que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC/2015). Os valores acima devem abranger os reflexos correspondentes e sofrer os descontos legais. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral. A correção monetária (IPCA-E) incide a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora (mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) são contados desde a citação (Súmula n. 204 do STJ). Para as parcelas que se venceram depois da citação, os juros de mora são contados a partir do respectivo vencimento. No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21. Ademais, reforça-se que, como se trata de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal deve ser observado, no que concerne ao pagamento das parcelas vencidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)