Miriam Alves Santos De Lima x Dmr Comércio De Veículos Ltda - Me (Marcas Multimarcas)

Número do Processo: 1036111-86.2025.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036111-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miriam Alves Santos de Lima - Dmr Comércio de Veículos Ltda - Me (Marcas Multimarcas) e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP), VERALICE APARECIDA GERMANO (OAB 413877/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036111-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miriam Alves Santos de Lima - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 43, formulado por MIRIAM ALVES SANTOS DE LIMA em face de DRM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., nos autos da ação de resolução de contrato por nulidade contratual. A autora ajuizou ação de resolução de contrato por nulidade contratual, alegando que em 22 de abril de 2025 procurou a primeira requerida para aquisição de veículo, entregando R$ 5.000,00 a título de entrada. Sustenta que após receber o contrato de financiamento, percebeu divergências nos termos acordados, incluindo valor total de R$ 60.000,00, contratação de seguro prestamista de R$ 4.033,64 e necessidade de entrada adicional de R$ 15.000,00. Afirma a autora ter solicitado o cancelamento em 23 de abril de 2025, o que foi negado pela loja. Pleiteia tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos boletos, declaração de nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores pagos. Em decisão de fls. 43, foi deferida a justiça gratuita, mas indeferida a antecipação de tutela por ausência de probabilidade do direito, considerando a falta de demonstração da negociação prévia quanto aos termos do negócio e o fato de a autora ter assinado o contrato de financiamento. Nas fls. 51/53, a autora apresentou pedido de reconsideração, juntando resposta do PROCON (fls. 52). O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A documentação apresentada pela autora, embora demonstre ter buscado o cancelamento junto ao PROCON e ao banco financiador, não altera os fundamentos da decisão anterior. Permanece ausente a demonstração da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada. A alegação de que houve divergência entre os termos negociados verbalmente e o contrato assinado não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. O documento de fls. 52 apenas confirma que a autora solicitou o cancelamento após a assinatura do contrato, mas não comprova vícios de consentimento ou práticas fraudulentas por parte da requerida. O próprio Banco esclarece que "simplesmente concede o crédito para aquisição do bem, mediante a formalização de instrumento contratual" e que o cancelamento dependeria da anuência da vendedora. A circunstância de a autora ter assinado digitalmente o contrato através de autenticação facial indica que teve acesso aos seus termos antes da contratação. Se havia discordância quanto às condições, o momento adequado para manifestá-la seria antes da assinatura, não após. A alegação de simulação e vício de consentimento demanda dilação probatória, sendo inadequada a análise superficial exigida para concessão de tutela antecipada. Os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a existência dos vícios alegados. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo íntegra a decisão de fls. 43. Prossiga-se com a citação das requeridas, na forma anteriormente determinada. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)
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