Ferrino Ltda Epp x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 1036108-23.2024.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Armando Zanin Neto (OAB 223055/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG) Processo 1036108-23.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ferrino Ltda Epp - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 572/577 - Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 - Inexistência - Embargos de declaração- Rejeição: - De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023). O vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. No tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não há omissão, mas discordância da parte e, em relação à confirmação da segunda liminar deferida, a sentença foi expressa ao confirmar as tutelas de urgência deferidas, no plural, não havendo omissão. Resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na sentença, sendo necessária a utilização da via recursal adequada. A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho a sentença como prolatada. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou