Processo nº 10360112620238260577

Número do Processo: 1036011-26.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. P. 5392/5416: ciência às partes. P. 5417: o pedido que consta no item I já foi deferido, conforme despacho de p. 5387. Por sua vez, quanto ao pedido que consta no item II, é cediço que as salas de audiências nos estabelecimentos prisionais contam com diversos outros presos e, por vezes, pouco agentes para assegurar a segurança de todos. Assim, tal pedido será avaliado no momento do interrogatório de Jackson, de acordo com o informado pelos agentes penitenciários do CDP de São Vicente. Int. - ADV: ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Em complementação ao despacho que designou audiência, considerando a complexidade do caso, DEFIRO o pedido da defesa e AUTORIZO que os réus, quando da realização do referido ato processual, realizem breve consulta a apontamentos, nos termos do artigo 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aplicado por analogia. COMUNIQUEM-SE os estabelecimentos prisionais em que os corréus estão custodiados. Servirá o presente, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/ carta precatória Cumpra-se. São José dos Campos, 26 de junho de 2025. - ADV: ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Fls. 5339: encaminhe-se cópia integral dos presentes autos ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Jacareí, consignando os meus votos de elevada estima e distinta consideração. Cumpra-se. São José dos Campos, 25 de junho de 2025. - ADV: JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP)
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Fls. 5339: encaminhe-se cópia integral dos presentes autos ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Jacareí, consignando os meus votos de elevada estima e distinta consideração. Cumpra-se. São José dos Campos, 25 de junho de 2025. - ADV: JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP)
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Trata-se de decisão proferida pelo Eminente Relator Sebastião Reis Júnior, da Colenda 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do habeas corpus impetrado pela defesa de Nestor (f. 5341/5348), tendo sido dado parcial provimento ao recurso em habeas corpus apenas para, confirmando-se a liminar, determinar ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP que profira nova decisão sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora recorrente, nos moldes dispostos no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o e. Relator, no dia 12 de maio de 2025, antes de apreciar a liminar requerida no habeas corpus, solicitou informações pormenorizadas a este Juízo sobre os fatos alegados na petição recursal, notadamente acerca: (i) da realização da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, esclarecendo a data da última decisão proferida; (ii) do excesso de prazo na formação da culpa, em especial, se foram acostados à ação penal os relatórios referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão, bem como se já houve o início da instrução processual e a atual fase em que ela se encontra; e (iii) do tempo de prisão de N F H P, juntando-se documentação pertinente. Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ (f. 4088/4092). Tal documento foi juntado em 14 de maio de 2025. Em homenagem ao princípio da celeridade, este Juízo expediu ofício prestando as informações solicitadas (f. 4093/4095). Paralelamente, neste mesmo dia, a Defesa do impetrante Nestor opôs embargos de declaração requerendo o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, especialmente no tocante: À nulidade decorrente da preservação de dados telemáticos sem ordem judicial; À contradição entre os pedidos do Ministério Público e a limitação judicial da medida deferida; À nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação do prazo legal e ausência de fundamentação nas prorrogações; À omissão quanto à legalidade da prisão preventiva baseada em provas ilícitas; À ausência de fundamentação própria na decisão judicial. (f. 4073/4085). Este juízo, também no dia 14 de maio de 2025, proferiu decisão não conhecendo os embargos, ocasião em que: rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação autônoma (f. 4109/4110); consignou que todas as nulidades arguidas pelos corréus foram analisadas, de maneira fundamentada, no capítulo 2 da decisão de f. 3920/3926 (f. 4110); consignou que as alegações de mérito demandam maior dilação probatória e serão analisadas no momento oportuno, ou seja, na prolação da sentença (f. 4110), indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (f. 4110/4112) e impôs pena de litigância de má-fé ao constatar inexistência ou imprecisão de julgados citados nos embargos. No dia 16 de maio de 2025, o e. Relator deferiu parcialmente a liminar apenas para determinar ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP que profira "nova decisão" sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora recorrente, nos moldes dispostos no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com respectivo encaminhamento a esta Corte Superior (f. 4164/4170 juntado no dia 19 de maio de 2025). A serventia desta Vara certificou que encaminhou cópia da referida decisão de f. 4108/4130 (f. 2197/2219 dos autos do HC que tramitam no STJ - RHC 215812 - 2025/0166013-0), a qual, entre outros pontos, avaliou a necessidade de manutenção da custódia cautelar de Nestor e, por isso, indeferiu a revogação da prisão preventiva (f. 4171/4172). No dia 20 de maio de 2025, este juízo rejeitou (f. 4235/4238) o pedido de reconsideração da Defesa de Nestor (f. 4176/4231), mantendo integralmente a decisão anterior por seus próprios fundamentos. De qualquer modo, passo a reanalisar a prisão cautelar de Nestor, preso desde novembro de 2024. Consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige dois pressupostos cumulativos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e de um ou mais fundamentos alternativos (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Além disso, deve ser verificada alguma(s) das hipóteses previstas no artigo 313 do CPP: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) reincidência; c) crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. No presente caso, o fumus commissi delicti está presente, eis que há prova de materialidade do delito e existem indícios suficientes de autoria, mormente os elementos informativos colhidos durante o procedimento investigatório que lastreou a denúncia. NESTOR foi denunciado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/2013), usura (art. 4º, Lei 1.521/1951), extorsão (art. 158, §1º, CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/1998). Isso porque, segundo as investigações, Nestor, em tese, seria líder de uma organização criminosa, que tem conexão com o PCC, sofisticada que, mediante práticas de intimidação e violência, fez empréstimos com juros abusivos, bem como ocultava o patrimônio para dissimular a origem ilícita dos recursos. Ademais, no caso, verifica-se que a soma das penas máximas de todos os delitos imputados ao réu, considerando o concurso material de delitos, é superior a 150 anos de reclusão, o que revela a gravidade abstrata dos crimes imputados. De seu turno, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis) restou demonstrado pela gravidade concreta do delito, eis que Nestor é apontado com líder de organização criminosa que fornecia empréstimos a juros abusivos e, mediante violência ou grave ameaça, extorquia as vítimas. O esquema criminoso movimentou dezenas de milhões de reais que, posteriormente, eram ocultados em patrimônios de laranjas. Neste cenário, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP seria insuficiente ao caso concreto, de modo que a segregação cautelar é de rigor. Destarte, a alegação defensiva de insuficiência de provas será analisada após o encerramento da instrução, ou seja, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Considerando que não houve qualquer alteração fática e/ou jurídica apta a ensejar a revogação da cautelar anteriormente decretada, de rigor a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, mantenho a prisão cautelar de NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ por não se observar outras medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso concreto, sem prejuízo de futura revisão da necessidade da prisão preventiva. Encaminhe-se a presente decisão ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, consignando os meus votos de elevada estima e distinta consideração pelo Eminente Relator. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/carta precatória. Consigno que, não obstante a complexidade do caso (11 corréus, 18 testemunhas de acusação e 29 testemunhas de Defesa, a fase instrutória caminha de maneira célere, já tendo sido ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação, ressalvadas os casos de desistência da oitiva, nos dias 12, 16 e 17 de junho. Na data de hoje, haverá nova sessão da audiência de instrução com o fito de ouvir as testemunhas arroladas pelas Defesa. Por fim, há previsão que a prova oral seja colhida integralmente até 31 de julho. Int. - ADV: MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP)
  6. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela defesa do réu EMERSON ESCOBAR LINO, na qual requer: "a) Interrupção da presente audiência de instrução para que o processo volte à fase da denúncia, com determinação ao Ministério Público para juntar todas as provas relatadas pelos policiais civis em suas oitivas, abrindo-se prazo para "Resposta à Acusação"; b) Declaração de preclusão de quaisquer provas apuradas após o oferecimento da denúncia, inclusive os depoimentos dos policiais civis". É o breve relatório. Fundamento e decido. O sistema processual penal brasileiro, ancorado nos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88), estabelece como regra fundamental que todas as provas devem ser submetidas ao contraditório e integrar formalmente o acervo probatório dos autos. Desta forma, o réu deve ser julgado exclusivamente com base nos elementos probatórios efetivamente juntados ao processo, em observância ao que preconiza o art. 155 do Código de Processo Penal. No presente caso, eventuais provas mencionadas em depoimentos, mas não anexadas ao feito, não exercerão qualquer influência no convencimento desta magistrada quando da valoração probatória por ocasião da sentença. Tal posicionamento decorre da necessidade de preservação da segurança jurídica e do respeito aos direitos fundamentais do acusado, impedindo que elementos não submetidos ao crivo do contraditório possam fundamentar a decisão. Frise-se que compete privativamente à acusação demonstrar a existência e relevância das provas que alega possuir, consoante os princípios da presunção de inocência e do ônus da prova no processo penal. Se determinadas evidências não foram juntadas aos autos durante a fase investigatória ou no curso da instrução, presume-se sua inexistência, irrelevância para o deslinde da causa ou impossibilidade de produção em juízo. A alegação genérica da defesa de que "os defensores dos réus não tiveram acesso a estas provas" (fls. 5231-5235) não encontra respaldo fático, uma vez que durante toda a instrução processual foi assegurado às partes o pleno acesso a todos os elementos que embasaram a denúncia, em conformidade com o art. 7º da Lei 8.906/94 e art. 5º, LV da Constituição Federal. A defesa alega a existência de "parcialidade deste Douto Juízo" (fls. 5235), pretendendo que "todos os atos processuais ocorridos após o recebimento da denúncia" sejam declarados nulos. Tal alegação, além de ofensiva à dignidade da função jurisdicional, carece de qualquer fundamentação concreta. Esta magistrada tem conduzido o processo com absoluta imparcialidade, assegurando às partes igualdade de tratamento e ampla defesa. Todos os atos processuais foram praticados em estrita observância às normas legais e constitucionais, respeitando-se o sistema acusatório e a posição equidistante do julgador. A defesa não aponta qualquer ato específico que demonstre parcialidade, limitando-se a alegações genéricas e infundadas, o que não autoriza o acolhimento de tão grave imputação. Quanto aos questionamentos sobre a credibilidade de algumas testemunhas (fls. 5232-5234), observo que a defesa teve plena oportunidade de contraditar os depoimentos, formular perguntas, apontar inconsistências e demonstrar eventual inveracidade, exercendo amplamente seu direito constitucional de defesa. O pedido de retorno à fase de resposta à acusação revela-se juridicamente inconsistente, pois tal ato processual constitui momento específico da fase postulatória inicial (art. 396-A, CPP), não comportando reabertura durante a instrução. A defesa exerceu regularmente seu direito de resposta quando do oferecimento da denúncia. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade que justifique o retorno à fase já superada do processo, tendo sido respeitados todos os direitos e garantias processuais fundamentais. Por fim, saliento que as alegações da Defesa se confundem o mérito da ação penal. Por isso, tais alegações podem ser reiteradas em sede de alegações finais e serão apreciadas na sentença. Ante todo o exposto, REJEITO integralmente os pedidos formulados pela defesa, pelas seguintes razões: 1. Não há elementos nos autos que demonstrem cerceamento de defesa ou violação ao contraditório; 2. O processo encontra-se em regular tramitação, sem vícios que justifiquem o retorno a fases já superadas; 3. As alegações de parcialidade são infundadas e carecem de fundamentação concreta; 4. A produção probatória está sendo realizada de forma regular e em estrita observância ao devido processo legal; 5. O julgamento do réu baseará-se exclusivamente nas provas efetivamente juntadas aos autos e submetidas ao contraditório. DETERMINO o prosseguimento regular da instrução processual. Intimem-se. Int. - ADV: TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)
  7. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Ciência ao MP quanto ao documento juntada pela defesa de Emerson (f. 5186/5214). Aguarde-se a audiência designada. Anoto que, diante do deferimento do pedido das Defesas, a oitiva de Charles foi remarcada para o dia 17/06 (f. 5184). Int. - ADV: ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP)
  8. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Trata-se de correição parcial interposta pela Defesa do réu Nestor Favian Hernandez Perez. A liminar foi indeferida e o i. Relator determinou a "vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, contrarrazoar e, após, pelo juízo corrigido, sejam prestadas informações, bem como para exercer o juízo de retratação" (f. 5142/5146). Apesar de intimado, o Parquet não apresentou contrarrazões (f. 5160), limitando-se a manifestar sobre as testemunhas não localizadas. Os autos vieram conclusos para o exercício do juízo de retratação. É a síntese do necessário. DECIDO. A decisão ora impugnada deve ser mantida, pois não há qualquer vício que macule a regularidade do feito. Quando da intimação para apresentar resposta à acusação, a Defesa tinha amplo, efetivo e tempestivo acesso a todos os elementos probatórios que embasaram a denúncia, que foi oferecida em 26 de novembro de 2024 e recebida em 27 de novembro de 2024, ocasião em que foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação. Em 9 de dezembro de 2024, a Defesa de Nestor requereu a disponibilização de todas as mídias e dados relacionados à interceptação telefônica e quebra telemática (f. 1749/1756). Mais adiante, em 11 de dezembro de 2024, o GAECO manifestou-se a respeito deste pedido às f. 1815/1816, informando que as mídias das interceptações telefônicas estão encartadas em ambos os correspondentes autos físicos (0008470-69.2022.8.26.0577 (interceptação telefônica promovida pelo MP) e 0019114-08.2021.8.26.0577 (interceptação telefônica/quebra telemática promovidas pela Polícia Civil), sendo certo que as Defesas devem ter acesso integral. Quanto ao material obtido a partir das quebras telemáticas, será disponibilizado em cartório ou no processo, para acesso pelas partes, no prazo de 5 dias. Para tanto, o Ministério Público está em contato com a Polícia Civil para a disponibilização integral do material Em 16 de dezembro de 2024, após pedido da Defesa de Kleber, o GAECO reiterou que as mídias das interceptações telefônicas estão encartadas em ambos os correspondentes autos físicos, bem como informou o link com disponibilização integral do material obtido a partir das quebras telemáticas (f. 1853/1854). Em 17 de dezembro de 2024, este Juízo determinou a intimação das Defesa de que as mídias alusivas às interceptações telefônicas encontram-se encartadas nos procedimentos físicos, conforme pontuado pelo GAECO-VP fls. 1853. Intimem-se as defesas dos acusados, ainda, acerca das informações prestadas pelo "Parquet" às fls. 1853, item 2, que pontuam que os links para acesso ao meterial obtido a partir das quebras telemáticas foram disponibilizados nestes autos. Em 10 de janeiro de 2025, a Defesa de Nestor alegou que os links do Ministério Público não abriam e que diligenciou no cartório da 5ª Criminal e que, dos 3 volumes dos autos nº 0008470-69.2022.8.26.0577, apenas o 3º volume estava em cartório. Na mesma data, o GAECO peticionou informando que os links foram novamente testados pelo Ministério Público e estão, sim, acessíveis. É necessário copiá-los e abri-los em outra janela, não bastando clicar sobre os links. (...) Após, é necessário fazer o download dos arquivos/extrair aqueles .zip. A fim de confirmar que os links funcionam, requeremos que a Serventia teste o acesso aos links fornecidos em petição anterior (fls. 1853/1854), certificando-se nos autos. Em 13 de janeiro de 2025, o Coordenador desta 5ª Vara Criminal de São José dos Campos certificou que: recepcionei os presentes autos com a informação de fls. 1932/1933 do Ministério Público e, para que conste dos autos, efetuei o teste dos links fls. 1932/1933, e obtive acesso às pastas de armazenamento remoto. O arquivo compactado encontra-se disponível para download, do que também providenciei teste e logrei êxito em máquina deste Ofício Criminal (f. 1939). Vale destacar que a certidão assinada pelo zeloso Coordenador goza de fé pública (art. 405 do Código de Processo Civil) e atestou que os links funcionavam perfeitamente. Esta magistrada também testou os links de f. 1932/1933 e conseguiu acessar as pastas de armazenamento remoto. Em 16 de janeiro de 2025, a Defesa reiterou o pedido de acesso a todos os 3 volumes dos autos físicos de nº 0008470-69.2022.8.26.0577 (f. 1943). Em 17 de janeiro de 2025, o Coordenador da 5ª Vara Criminal certificou que os apensos do feito 0008470-69.2022.8.26.0577 encontram-se desarquivados, em cartório, todavia com recente carga para advogada de outra parte. Diante disso, esta Magistrada determinou a intimação da Defesa acerca da disponibilidade da totalidade dos volumes em Cartório. Anoto que, por tratar-se de procedimento físico desarquivado, deverá a parte interessada contatar diretamente o Cartório para consultar disponibilidade do feito para manuseio. O réu Nestor foi CITADO em 7 de fevereiro de 2025 (f. 2073). No dia 18 de fevereiro de 2025, a Defesa de Nestor requereu a dilação de prazo para apresentação da peça defensiva (item 1 de f. 2033). Em 28 de fevereiro de 2025, este Juízo DEFERIU o pedido de dilação de prazo (f. 2088). Em 24 de março de 2025, a Defesa de Nestor requereu nova dilação de prazo (f. 2150/2156). Em 28 de março de 2025, quanto à questão dos ofícios referentes à interceptação telefônica e às quebras telemáticas, o Ministério Público manifestou-se nos processos 0008470- 69.2022.8.26.0577 e 1017428-27.2022.8.26.0577 (item 5 de f. 2166), o que se verifica às f. 716 dos autos nº 0008470- 69.2022.8.26.0577 e às f. 1645/1692 dos autos nº 1017428-27.2022.8.26.0577. Na mesma data, este Juízo INDEFERIU o novo pedido de dilação de prazo e determinou a intimação das defesas de Bruno, Edibelto, Kleber, Nestor, Patrícia e Wenceslau para, no prazo COMUM e improrrogável de 10 (dez) dias, apresentarem resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP (f. 2168/2171). Conforme exposto no histórico processual, a Defesa teve amplo acesso aos elementos probatórios desde dezembro de 2024. O Ministério Público informou que as mídias das interceptações telefônicas estavam encartadas nos autos físicos correspondentes e disponibilizou links para acesso ao material das quebras telemáticas. A certificação do Coordenador desta 5ª Vara Criminal, datada de 13 de janeiro de 2025 (f. 1939), atestou categoricamente que os links fornecidos pelo Ministério Público funcionavam perfeitamente, permitindo acesso às pastas de armazenamento remoto e download dos arquivos. Ademais, observo que os dois volumes autos físicos nº 0008470-69.2022.8.26.0577 não estavam em cartório na data em que a Defesa lá compareceu (janeiro de 2025) pois estavam em carga para advogada de outra parte. Após a carga da advogado, a disponibilização de todos os volumes em cartório foi devidamente comunicada à Defesa em 17 de janeiro de 2025, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Cartório para consulta. Consigno, ainda, que os autos nº 0008470-69.2022.8.26.0577 tramitaram, inicialmente, sob o formato físico, em estrita observância ao disposto no artigo 1.130A, parágrafo único, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, na redação dada pelo Provimento CG Nº 28/2019, vigente à época (maio de 2022). A Defesa juntou procuração, datada de 28 de novembro de 2024, em 7 de janeiro de 2025 (f. 710/711). Recentemente (29 de abril de 2025), a zelosa serventia certificou que Certifico e dou fé que, os presentes autos físicos se encontram em cartório até a presente data em prateleira própria; sendo que por dependência à ele ocorreu a distribuição do processo 1017428-27.2022.8.26.0577 (digital) ao qual se encontram apensados os seguintes autos: 1036011-26.2023 Ação Penal Procedimento Ordinário; 1033358-17.2024 Pedido de Busca e Apreensão Criminal; 0001382-83.2024 Comunicado de Mandado de Prisão; 0001383-68.2024 - Comunicado de Mandado de Prisão; 0001384-53.2024 Comunicado de Mandado de Prisão; 0017931-94.2024 Liberdade Provisória com ou sem fiança; 0001385-38.2024 comunicado de Mandado de Prisão; 0001386-23.2024 comunicado de Mandado de Prisão; 0000540-92.2025 embargos de Terceiro Criminal. Certifico, ainda que também nesta data, em cumprimento à determinação superior, foram os autos retirados para análise, conferência e, se o caso, retificação no sistema sajpg5 do cadastro de partes e representantes, histórico de partes, documento de origem, assunto e tarjas. Certifico, ainda que foi feita a análise do gerenciador de arquivos, confirmando-se a movimentação dos documentos expedidos, retificando-se a data para assinatura na movimentação processual. Certifico, ainda, a existência de 10 mídias que haviam sido juntadas aos autos às fls. 31, 123, 206, 291, 382, 469 (2 mídias), 544, 625 e 673; mídias estas que foram retiradas, identificadas e arquivadas em local próprio existente em cartório. Certifico, por fim que nos termos do comunicado CG 466/2020 e da resolução 420/2021 do CNJ, remeto os presentes autos ao Ministério Público para encaminhamento à central facilitadora para integral digitalização dos autos. Inclusive, a Defesa foi intimada da digitalização deste feito (f. 727 dos autos nº 0008470-69.2022.8.26.0577). Os autos foram digitalizados justamente para facilitar o acesso de todos os defensores, notadamente nos caso dos autos em que há 11 corréus que constituíram diversos advogados de escritórios de advocacia distintos. Em 30 de maio de 2025, o Ministério Público informou que diante da digitalização dos presentes autos, que passaram a tramitar no formato digital, peticionou, na data de ontem, no feito principal, informando o link para ACESSO DIGITAL ao conteúdo integral do material obtido nas interceptações telefônicas. Segue aqui também o link (f. 729) Conforme demonstrado, os links foram disponibilizados em 16 de dezembro de 2024 (f. 1853/1854), testados e confirmados pelo Coordenador em 13 de janeiro de 2025, muito antes da apresentação da resposta à acusação. A juntada posterior de 29 de maio de 2025 tratou-se de mera complementação, em atendimento às supostas dificuldades alegadas pela Defesa, as quais não foram confirmadas. Assim, não houve qualquer prejuízo à defesa, que já tinha acesso integral ao material probatório há mais de cinco meses. Diante deste histórico do andamento processual, conclui-se que: 1) Não houve recusa de acesso às mídias de interceptação, as quais encontram-se em cartório desde que foram juntadas nos autos nº 0008470-69.2022.8.26.0577, conforme certificado pela zelosa Serventia desta Vara Criminal; 2) dois volumes autos físicos nº 0008470-69.2022.8.26.0577 não estavam em cartório na data em que a Defesa de Nestor lá compareceu (janeiro de 2025) pois estavam em carga para advogada de outra parte; 3) o réu Nestor foi citado em 7 de fevereiro de 2025. Após o deferimento do primeiro pedido de dilação de prazo, a Defesa foi intimada para apresentar resposta à acusação somente em 2 de abril de 2025 (f. 2168/2171 e 2181/2182). Considerando que a Defesa teve mais de 2 meses para apresentar a peça defensiva, não há que se falar em prazo exíguo. 4) As mídias não estão corrompidas, conforme certificado pela zeloso Coordenador desta 5ª Vara Criminal em 13 de janeiro de 2025 (f. 1939). Não há que se falar em quebra de imparcialidade. O trecho citado pela Defesa "verifica-se que a soma das penas máximas de todos os delitos imputados ao réu, considerando o concurso material de delitos, é superior a 150 anos de reclusão" foi extraído da fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva, destacando a gravidade abstrata do delitos pela soma aritmética dos crimes que foram imputados a Nestor na denúncia. O julgamento do caso se dará somente após a instrução probatória, com a estrita observância do devido processo legal. Tampouco há que se falar que este Juízo "limitou-se a declarar que 'adota como razões de decidir a manifestação ministerial", pois, logo em seguida, há a frase "bem como acrescento outros fundamentos" (f. 3917), sendo que estes foram apresentados ao longo das 12 páginas seguintes (f. 3917/3928) e, por fim, foi mantido o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução. Por sua vez, a multa por litigância de má-fé (f. 4108/4130) foi aplicada após ter sido constado a inexistência ou imprecisão de todos os julgados citados. Ante a todo o exposto, por estes fundamentos e considerando o mais que dos autos consta, MANTENHO todas as decisões anteriormente exaradas por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, encaminhem-se ofício prestando informações Intimem-se. São José dos Campos, 12 de junho de 2025. - ADV: ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP)
  9. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Ante o exposto, pelos fundamentos expostos: 1) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por intempestividade; 2) REJEITO integralmente as alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, por ausência de fundamento fático e jurídico; 3) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos praticados após o recebimento da denúncia, por inexistência de vício processual; 4) INDEFIRO o pedido de devolução do prazo para apresentação de nova resposta à acusação, mantendo-se os atos já praticados; 5) REJEITO a alegação de litigância de má-fé imputada ao Ministério Público, por falta de fundamento. Por fim, considerando que as alegações feitas nos embargos também foram arguidas no Habeas Corpus nº 2180978-43.2025.8.26.0000 impetrado pela Defesa de Nestor, solicito à zelosa Serventia que, em complementação ao ofício de f. 4463/4469, com urgência, encaminhe cópia desta decisão ao Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Relator, Alberto Anderson Filho, da Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. - ADV: ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP)
  10. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 0008470-69.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1036011-26.2023.8.26.0577) - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Quebra do Sigilo Telefônico - N.F.H.P. - Vistos. Ciente da digitalização dos autos. Providencie a serventia, a remoção da tarja de sigilo externo, e, promova o apensamento da presente cautelar ao processo de nº 1036011-26.2023.8.26.0577. Após arquivem-se estes, prosseguindo-se naqueles. São José dos Campos, 23 de maio de 2025. - ADV: MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)