Processo nº 10360088820244013900
Número do Processo:
1036008-88.2024.4.01.3900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1036008-88.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: DENIZE SILVA DA SILVA AUTOR: K. R. D. S. C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO - PA019745 Advogados do(a) AUTOR: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO - PA019745, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o art. 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. NO CASO, o autor(a) requereu BPC à pessoa com deficiência administrativamente, que foi indeferido com a motivação de que não haveria deficiência de longo prazo. Para produção de prova acerca da deficiência foi designada perícia médica em juízo, que foi ao encontro da decisão administrativa no sentido de ausência de impedimento de longo prazo. Apesar de alegar não estar apto(a) a realizar qualquer atividade, seja laborativa ou habitual, esta não restou demonstrada. Concluindo que: “A lesão diagnosticada na menor não implica em impedimento físico, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças. Não conferindo ao menor restrição para o desempenho de atividades diárias habituais compatíveis com a idade e convívio / participação social e escolar. Não identificamos ao exame físico realizado e exames complementares analisados achados clínicos que indique incapacidade para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade e convívio / participação social e escolar.” A patologia do(a) autor(a), apesar de existente, não resulta em impedimentos de longo prazo que o incapacitem. A definição de incapacidade vai além da presença de uma condição médica, considerando também o impacto dessa condição nas atividades diárias. Assim, constatada a inexistência de impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, e não tendo sido este atendido, conclui-se pela desnecessidade de realização de perícia social. Logo, com base nos argumentos supra esposados e nas afirmações do laudo pericial, tenho que a demandante não está incapacitado para justificar a concessão do benefício assistencial. Isto posto, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas ou honorários. Defiro a gratuidade requerida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA