Manoel Marques De Faria x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 1034971-06.2024.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1034971-06.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Manoel Marques de Faria - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S.a - - Banco Bradesco S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Não providenciada a citação do litisdenunciado João Gabriel de Souza Ferreira pelo litisdenunciante Itaú Unibanco S/A, declaro prejudicada a denunciação. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas por Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A e Banco Santander Brasil S/A, posto que lhes são imputadas pelo autor a responsabilidade pela falha na segurança na abertura de contas correntes receptoras de produto de fraude, portanto, devem remanescer no polo passivo da ação, remetendo ao mérito eventual responsabilidade a eles imputada. Afasto a preliminar de falta de interesse processual levantada por Banco Mercantil, posto que a aquiescência ou não do autor com os contratos é matéria referente ao mérito e com ele será decidida. Afasto também a preliminar relacionada à falta de pedido administrativo porque é prescindível para o ajuizamento da ação, mormente se considerarmos a manifesta oposição do réu com o pleito exordial. Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou procuração outorgando poderes Ângela Cristina Romariz Barbosa Leite, Leonardo Silva Fontes, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Fernando Bolognani Carvalho e Valter Lúcio de Oliveira, (po.546/547). A procuração outorgada a p.551 está com o prazo de validade vencido. Quem assinou a contestação foi o Dr. Leonardo Fialho Filho. Instado a regularizar sua representação processual (p.626), o Banco Mercantil quedou-se inerte (certidão de p.684), razão pela qual foi determinado o desentranhamento da contestação (p.684). Referido réu, então, pugnou pela reconsideração de tal decisão e concessão de prazo para correção do vício, sob pela de violação ao princípio da ampla defesa com a juntada da procuração e substabelecimentos solicitados(p.688/689). Houve a juntada do substabelecimento assinado por Valter Lúcio de Oliveira aos Dr. Leonardo Fialho Pinto e outros advogados (p.690), restando, portanto, regularizada a representação processual. Assim, tendo em vista que o prazo para regularização da representação processual não é peremptório e, observando-se o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, reconsidero o item 1 da decisão de p.685, remanescendo nos autos a contestação do Banco Mercantil. Publique-se esta decisão e aguarde-se o decurso do prazo recursal. Diante da notícia de falecimento do autor, defiro a habilitação das herdeiras, consoante documentos de fls. 757/777. Para a análise da gratuidade requerida pelas herdeiras, juntem cópia de holerite, informe de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito e certidão do registrato, em 30 dias. Após voltem conclusos para sentença. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), LEANDRO DOS REIS (OAB 393338/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), CRISTIANE LOPES GALVÃO (OAB 465661/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)