Denigles Canisares Ferro e outros x Hotel Urbano Viagem E Turismo S/A- Hurb
Número do Processo:
1034866-54.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0001610-06.2024.8.26.0602 (processo principal 1034866-54.2023.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - Denigles Canisares Ferro - - Gabriely Cristina da Silva - Hotel Urbano Viagem e Turismo S/a- Hurb - Vistos. 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos principais, determino a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo. Anote-se. 2 - Trata-se de cumprimento de sentença em face da requerida HURB, que possui inúmeros processos em andamento na comarca. Como se pode observar, as diligências habituais para penhora de bens estão sendo infrutíferas. Nesse sentido, resultaram negativas as várias tentativas de penhora de dinheiro via Sisbajud, de penhora de veículos via Renajud, de localização de bens imóveis da empresa via Arisp e, inclusive de localização e penhora de bens móveis, na sede da empresa (Av. João Cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ), via carta precatória, pois já se constatou que a empresa encerrou as atividades no local. A título de informação, vide: (i) 1ª Vara do Juizado Especial Cível: proc. 0006029-69.2024.8.26.0602, proc. 0016520-72.2023.8.26.0602, proc. 0007515-89.2024.8.26.0602, proc. 0005617-41.2024.8.26.0602, e proc. 0010044-81.2024.8.26.0602, dentre outros; (ii) 2ª Vara do Juizado Especial Cível: proc. 0012060-42.2023.8.26.0602, 0001165-85.2024.8.26.0602, 0014144-16.2023.8.26.0602, 0008925-85.2024.8.26.0602, 0013966-33.2024.8.26.0602 , dentre outros. Também resultaram infrutíferas as tentativas de penhora de valores a receber, junto a empresas intermediárias de pagamento, tais como Yapay, Stone, GetNet, PagSeguro, PicPay, PagueVeloz, Ebanx, Asaas, Mercado Pago, Santander, PayPal, Cielo, SumUp, Itaú Unibanco, Acqio, Safrapay, Bradesco, Banco Safra, Mastercard (vide proc. 0015661-56.2023, 0015948-19.2023, 0016895-73.2023, 0001782-45.2024). Dessa forma, desde já, indefiro a realização de novas diligências, bem como a expedição de carta precatória (item 3 de fls. 76/78), pois a repetição de atos infrutíferos não se coaduna com os princípios norteadores do sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). 3 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, indicando bens da executada, passíveis de penhora, ou requerendo o que de direito, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento (movimentação 61613 - execução frustrada). Int. - ADV: LUCAS CANISARES FERRO (OAB 414914/SP), LUCAS CANISARES FERRO (OAB 414914/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ)