Processo nº 10348005220238260577

Número do Processo: 1034800-52.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    ADV: Antonio Carlos Inocencio (OAB 130402/SP), Caio Vieira Nunes (OAB 469873/SP), Marcileni Aparecida Alves dos Santos da Mota (OAB 485261/SP), Luiz Gustavo Carvalho Ywasaki (OAB 500202/SP) Processo 1034800-52.2023.8.26.0577 - Inventário - Invtante: Marcileni Aparecida Alves dos Santos da Mota, Marcileni Aparecida Alves dos Santos da Mota, Paulo Sérgio Souza Mota - Vistos. Defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD, a fim de obter os extratos bancários das contas eventualmente existentes em nome do inventariado e da viúva, na data do óbito, devendo a serventia providenciar o necessário. Determino, ainda, que se proceda à pesquisa via INFOJUD das declarações de imposto de renda do falecido e da viúva, relativas aos exercícios de 2022 e 2023. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL e ao BANCO ITAÚ, servindo-se o presente como minuta, para que informem a este Juízo, a existência de empréstimos, cartões de crédito, cheque especial ou quaisquer outras formas de débito em nome de PAULO SÉRGIO DA MOTA, CPF nº 035.481.328-55, encaminhando cópias dos contratos firmados, indicando a data da contratação, saldo devedor na data do óbito (07/09/2023), existência de seguro prestamista bem como sua utilização, parcelas e valores pagos após o falecimento, bem como demais informações pertinentes. A resposta deverá ser enviada por e-mail, em formato PDF sem restrições de impressão ou salvamento, ao correio eletrônico institucional: sjcampos1fam@tjsp.jus.br, indicando no campo assunto o número do processo. O herdeiro deverá comprovar o envio dos ofícios acima no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão na imprensa oficial. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ressalto que o descumprimento da requisição poderá configurar crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. Quanto ao veículo alienado em vida pelo inventariado, eventuais alegações de fraude extrapolam os limites do inventário, cuja finalidade é exclusivamente a apuração do acervo patrimonial existente na data do óbito. Eventuais questões de alta indagação deverão ser objeto de ação autônoma. Da mesma forma, com relação aos empréstimos contraídos em vida pelo falecido, a destinação dos valores obtidos não é objeto de apuração no inventário, devendo apenas ser partilhado o saldo devedor existente na data do falecimento, o qual será apurado a partir das respostas aos ofícios expedidos. No tocante ao bem imóvel financiado, o valor venal será utilizado unicamente para fins de cálculo de tributos. Na partilha, deverá ser atribuída ao espólio a fração do bem efetivamente quitada até a data do óbito, acrescida da fração eventualmente quitada por seguro prestamista. As parcelas quitadas pela viúva após o óbito correrão por sua conta, sendo a fração correspondente a ela atribuída. Por fim, intime-se o herdeiro a informar qual veículo foi adquirido pela viúva durante a constância da união, ainda em vida do falecido. Caso este bem tenha existido na data do óbito, deverá ser incluído na partilha, assim como eventuais bens adquiridos pela viúva na constância da união. Cumpra-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    ADV: Antonio Carlos Inocencio (OAB 130402/SP), Caio Vieira Nunes (OAB 469873/SP), Marcileni Aparecida Alves dos Santos da Mota (OAB 485261/SP), Luiz Gustavo Carvalho Ywasaki (OAB 500202/SP) Processo 1034800-52.2023.8.26.0577 - Inventário - Invtante: Marcileni Aparecida Alves dos Santos da Mota, Marcileni Aparecida Alves dos Santos da Mota, Paulo Sérgio Souza Mota - Vistos. Defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD, a fim de obter os extratos bancários das contas eventualmente existentes em nome do inventariado e da viúva, na data do óbito, devendo a serventia providenciar o necessário. Determino, ainda, que se proceda à pesquisa via INFOJUD das declarações de imposto de renda do falecido e da viúva, relativas aos exercícios de 2022 e 2023. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL e ao BANCO ITAÚ, servindo-se o presente como minuta, para que informem a este Juízo, a existência de empréstimos, cartões de crédito, cheque especial ou quaisquer outras formas de débito em nome de PAULO SÉRGIO DA MOTA, CPF nº 035.481.328-55, encaminhando cópias dos contratos firmados, indicando a data da contratação, saldo devedor na data do óbito (07/09/2023), existência de seguro prestamista bem como sua utilização, parcelas e valores pagos após o falecimento, bem como demais informações pertinentes. A resposta deverá ser enviada por e-mail, em formato PDF sem restrições de impressão ou salvamento, ao correio eletrônico institucional: sjcampos1fam@tjsp.jus.br, indicando no campo assunto o número do processo. O herdeiro deverá comprovar o envio dos ofícios acima no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão na imprensa oficial. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ressalto que o descumprimento da requisição poderá configurar crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. Quanto ao veículo alienado em vida pelo inventariado, eventuais alegações de fraude extrapolam os limites do inventário, cuja finalidade é exclusivamente a apuração do acervo patrimonial existente na data do óbito. Eventuais questões de alta indagação deverão ser objeto de ação autônoma. Da mesma forma, com relação aos empréstimos contraídos em vida pelo falecido, a destinação dos valores obtidos não é objeto de apuração no inventário, devendo apenas ser partilhado o saldo devedor existente na data do falecimento, o qual será apurado a partir das respostas aos ofícios expedidos. No tocante ao bem imóvel financiado, o valor venal será utilizado unicamente para fins de cálculo de tributos. Na partilha, deverá ser atribuída ao espólio a fração do bem efetivamente quitada até a data do óbito, acrescida da fração eventualmente quitada por seguro prestamista. As parcelas quitadas pela viúva após o óbito correrão por sua conta, sendo a fração correspondente a ela atribuída. Por fim, intime-se o herdeiro a informar qual veículo foi adquirido pela viúva durante a constância da união, ainda em vida do falecido. Caso este bem tenha existido na data do óbito, deverá ser incluído na partilha, assim como eventuais bens adquiridos pela viúva na constância da união. Cumpra-se.
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