G. M. T. L. x M. B. Da G. L.
Número do Processo:
1034605-86.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1034605-86.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1030709-35.2023.8.26.0506) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.M.T.L. e outro - M.B.G.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada nos autos em apenso e nestes autos para estabelecer a guarda compartilhada da menor e regulamentar as visitas do ora requerido na forma acima exposta, bem como para modificar o valor dos alimentos, em definitivo, para o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, mensalmente. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, considerando-se o acolhimento do pedido contido nos autos em apenso, agora também julgado, cada parte responderá por metade do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, sem compensação, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa contido nesta ação, já para os dois processos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois beneficiários da justiça gratuita. - ADV: PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP), PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP), NATHAN HENRIQUE SILVA DE CASTRO (OAB 468246/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1034605-86.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1030709-35.2023.8.26.0506) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.M.T.L. e outro - M.B.G.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada nos autos em apenso e nestes autos para estabelecer a guarda compartilhada da menor e regulamentar as visitas do ora requerido na forma acima exposta, bem como para modificar o valor dos alimentos, em definitivo, para o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, mensalmente. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, considerando-se o acolhimento do pedido contido nos autos em apenso, agora também julgado, cada parte responderá por metade do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, sem compensação, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa contido nesta ação, já para os dois processos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois beneficiários da justiça gratuita. - ADV: PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP), PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP), NATHAN HENRIQUE SILVA DE CASTRO (OAB 468246/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP)