Miguel Rodrigues Filho x Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil (Centrape)

Número do Processo: 1034506-22.2023.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1034506-22.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Rodrigues Filho - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 162/166, porque tempestivos, porém, sem a suspensão da eficácia da sentença embargada, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 1026, §1º, do CPC. Observe-se a interrupção legal do prazo recursal (art. 1026, caput, CPC). Diante do caráter infringente, em respeito ao disposto no artigo 1.023, §2º, CPC, vista à parte contrária para manifestação. Juntada a manifestação ou certificada a inércia, tornem conclusos para apreciação. Intime-se - ADV: CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB 490571/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1034506-22.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Rodrigues Filho - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de: a) declarar a nulidade do contrato mencionado na exordial e, por conseguinte, a inexigibilidade das respectivas obrigações e do débito com relação ao autor; b) condenar a ré à devolução, de forma simples, de todos os valores que foram descontados irregularmente junto ao benefício previdenciário do autor, referente aos descontos em decorrência da contratação impugnada, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP desde a data do desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, cabendo-lhe a comprovação documental quando da instrução de eventual pedido de cumprimento de sentença; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos, monetariamente, pela tabela do TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados também desta data, ocasião em que a indenização por dano moral ganhou expressão monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais em aberto, assim entendidas também as que deixaram de ser recolhidas pela parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária, e honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Consigne-se que, conforme Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, a título de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca. Intimem-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB 490571/SP)