Banco Santander Brasil S/A x Adelia Maria Alves
Número do Processo:
1034292-02.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1034292-02.2023.8.11.0003 Considerando a sentença ID 192778053, intimo a parte executada para que, no prazo de dez dias, realize a quitação integral do débito em aberto, sob pena de nova execução forçada. Rondonópolis, 28 de maio de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO N. 1034292-02.2023.8.11.0003 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. EXECUTADO: ADELIA MARIA ALVES Vistos. Trata-se de manifestação visando a impugnação a penhora apresentado pela Executada, argumentando quanto a impossibilidade de constrição em sua conta salário, pugnando ao final pela liberação das quantias bloqueadas. A parte Exequente, por sua vez, requer a continuidade da execução, posto que a parte Executada não comprovou seus argumentos, solicitando a liberação dos valores já penhorados. Relatado o essencial, destaca-se que a penhora e bloqueio de dinheiro é permissivo preferencialmente estabelecido pelo CPC em seu art. 835, inciso I. Ademais, em conformidade ao entendimento preponderante do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não é direito absoluto do devedor, de modo que pode ser efetivada a partir do resultado da análise concreta da situação vivenciada nos autos[1]. No caso destes autos, a parte Executada foi condenada como litigante de má-fé, posto sentença prolatada em id. 142376045, e em fase de cumprimento de sentença, que tramita desde 20/10/2024, a Exequente tenta receber a quantia que lhe é devida, sem ter qualquer manifestação dos Executados. Sob esse contexto foram realizadas as penhoras de id. 183267083, id. 188157555. Observa-se, ainda, que a Executada não se insurge contra a dívida, tendo apenas manifestado nos autos que a penhora realizada é ilegal. Oportuno destacar, que no extrato juntado em id. 187835663, constata-se a realização de diversas transferências via PIX, não restando configurada a conta como conta salário, visto que é utilizada para fins diversos. Assim, não se vislumbra outra possibilidade se não a continuidade da execução para o adimplemento da dívida perseguida nesta lide. Em situações como a presente, esse tem sido o posicionamento predominante da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE (ARTIGO 833, X, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO SALDO ENCONTRADO EM CONTA. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A impenhorabilidade arguida com base no disposto no art. 833, X, do CPC não encontra qualquer respaldo probatório, de modo que se mostra inviável o seu reconhecimento, nos termos do disposto no artigo 373, I do CPC. 2. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, em regra, é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, de forma que apenas os valores que excedem aos 40 salários mínimos é que são passíveis de penhora, porquanto não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador. A referida disposição visa à preservação do mínimo existencial e da dignidade humana da devedora, assim, caso demonstrado que os valores servem ao sustento de suas despesas, no limite legal, qual seja, os 40 salários mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. 3. Contudo, em que pese às alegações do Recorrente, verifico que deixou de juntar nos autos o extrato bancário de sua conta junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. para comprovar a composição do saldo. Logo, se o Executado, ora Recorrente, não colaciona qualquer documento demonstrando a movimentação na conta em que foi realizado o bloqueio, razão pela qual é impossível o reconhecimento da impenhorabilidade, por ausência de prova. 4. Se não restou comprovado que o bloqueio da importância de R$ 2.619,78, na conta corrente do autor junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. incidiu sobre verba alimentar, não há como determinar a liberação da constrição realizada via SISBAJUD. 5. Com efeito, a impenhorabilidade arguida com base no disposto no art. 833, X, do CPC não encontra qualquer respaldo probatório, de modo que se mostra inviável o seu reconhecimento, nos termos do disposto no artigo 373, I do CPC. 6. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução. Locação. Penhora de valores em conta corrente do executado, com fundos provenientes de transferência de conta-salário. Penhora de 5% do salário do executado. Possibilidade. Mitigação da regra da impenhorabilidade. Ausência de prova de que a constrição afronta a dignidade ou subsistência do devedor. Precedentes do E. STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21274380920228260000 SP 2127438-09.2022.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 27/02/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. 2. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. 4. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO SALDO ENCONTRADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21685448220218260000 SP 2168544-82.2021.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 13/09/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. PENHORA MANTIDA. Diante da ausência de provas o bastante a confirmar a impenhorabilidade da verba constrita, foi propiciada à recorrente a juntada de novos documentos, o que não foi atendido satisfatoriamente pela agravante, de modo que, pelos documentos acostados, não se tem como auferir a alegada impenhorabilidade, seja por se tratar, supostamente, de verba salarial, seja em razão de eventual reserva financeira. RECURSO DEPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083983684, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 26-05-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Considerando que o recorrente quedou inerte quando lhe foi oportunizado por este Tribunal a juntada de seus extratos bancários, a fim de comprovar a natureza do valor penhorado, não se tem como reconhecer a impenhorabilidade sustentada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082644139 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019) 7. Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “Denota-se dos autos, que o bloqueio ocorreu no Banco Itaú no valor de R$ 2.619,78 e no Banco Bradesco no valor de 63,68, no entanto, somente foi juntado extrato da conta do Banco Itaú, que comprova que ocorreu bloqueio de valores de natureza salarial. Com relação ao bloqueio realizado no Banco Itaú (R$ 2.619,78) não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a origem do valor penhorado.”. 8. Assim a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Deste modo, DETERMINO a restituição do valor penhorado no Banco Bradesco na quantia de R$ 63.68 para a executada através de alvará judicial. CONVERTO a penhora realizada no Banco Itaú (R$ 2.619,78) em cumprimento da obrigação e determino a liberação para a parte exequente. Decorrido prazo recursal, expeça-se alvará judicial na forma determinada. Nada sendo requerido, proceda-se o arquivamento do processo.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1010612-59.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023) E ainda: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE CONTA POUPANÇA - NÃO DEMONSTRADA - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Realiza-se a execução no interesse do exequente, recaindo ao executado o ônus de comprovar ser a medida executiva gravosa, indicando outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados, nos termos dos artigos 797 e 805, parágrafo único do CPC. 2. As telas intituladas de “extrato bancário” pela Recorrente, demonstram que a conta onde foi realizado o bloqueio é regularmente movimentada, não se tratando, pois, de caderneta de poupança. 3. A Recorrente também não demonstrou que a quantia bloqueada se trate de salário, provento, ou do recebimento de verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho. 4. Se não restou comprovado que o bloqueio realizado na conta corrente da parte Autora junto ao Banco Original incidiu sobre verba alimentar ou conta poupança, não há como determinar a liberação da constrição realizada via SISBAJUD. 5. A impenhorabilidade arguida com base no disposto no art. 833, IV e X, do CPC não encontra qualquer respaldo probatório, de modo que se mostra inviável o seu reconhecimento. 6. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE CONTA POUPANÇA - NÃO DEMONSTRADA - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA - BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. 2. Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir crédito salarial ou mesmo que seja oriundo de conta poupança. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1011467-72.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 01/03/2023). 7. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1029760-56.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Diante do exposto, opino pela rejeição da impugnação a penhora. Considerando que a penhora foi realizada de forma parcial, determino a liberação dos valores, mediante a expedição de Alvará, conforme dados bancários apresentados pela Exequente em id. 189952899. Por fim, opino por determinar a INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA QUE REALIZE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EM ABERTO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NOVA EXECUÇÃO FORÇADA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO [1] [1] REsp n. 1.818.716/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 19/06/2019, DJe 25/09/2019 e REsp 1.514.931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 25/10/2016 e DJe 06/12/2016.
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)