D. L. B. G. x M. D. Da S. G.
Número do Processo:
1034088-89.2024.8.26.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1034088-89.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.B.G. - M.D.S.G. - Indefiro nova pesquisa Sisbajud de titularidade da parte ré, porquanto a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD abrange todos os ativos financeiros. Nesse ponto, já dispunha o Regulamento Bacenjud 2.0 emitido pelo Banco Central do Brasil: Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: IV- instituição participante - aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão inclusive ao alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)." Ademais, a pesquisa realizada abrange o período postulado. Assim, digam as partes se tem outras provas a produzir justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, uma vez que que não há como aferir a capacidade/necessidade econômica com fundamento em produção de prova oral, tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados em audiência (artigo 355, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para apresentação das alegações finais. Com as razões finais, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. - ADV: ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB 382669/SP), SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 131650/SP)