Nagib Alves Dos Santos e outros x Fundação Dos Economiários Federais - Funcef e outros

Número do Processo: 1034027-76.2023.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1034027-76.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nagib Alves dos Santos - - Thiago Abc Veículos Multimarcas Ltda (Nome Fantasia: Moraes Veículos) - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - - Gabriela Sambianchi da Silva-me - CHUBB SEGUROS - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Com o comparecimento de todas as partes, sendo legítimas e estando devidamente representadas, declaro o feito saneado. A controvérsia principal resta na exata dinâmica dos fatos, especificamente se havia meios disponibilizados pelas rés e pelos autores para dificultar o furto do veículo, bem como a possibilidade de acesso ao local. Ainda, controversa a existência de nexo causal, responsabilidade das requeridas e existência de danos morais e seu valor. Quanto à lide secundária, a controvérsia resta na cobertura do evento e no valor da indenização. Para esclarecimento da lide, necessária nova juntada das gravações ocorridas no dia, em sua integralidade, salvo manifestação fundada sobre impossibilidade, destacando-se que os vídeos juntados via QR code em fl. 525 não abrem, talvez pela extensão apresentada, que não é reconhecida em programas básicos. A recusa injustificada de juntada, fará presumir o fato favoravelmente à parte que não deu causa à impossibilidade. Por fim, havendo requerimento apenas de oitiva testemunhal, informem as partes a pertinência específica das oitivas indicadas, sendo que, pelo que se depreende das narrativas, no momento do furto ninguém estava observando o automóvel. Aguarde-se por quinze dias para juntada da mídia, com depósito em cartório com cópia, nos termos do disposto no artigo 1259, das Normas de Serviço da Corregedoria, bem como para esclarecimento quanto à prova testemunhal, tudo sob pena de preclusão. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), FELIPE DANIEL DE SOUSA (OAB 479387/SP), FELIPE DANIEL DE SOUSA (OAB 479387/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP)