A. A. I. D. e outros x G. F. D.
Número do Processo:
1033312-62.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1033312-62.2023.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.I.D. - - M.E.I.D. - - G.I.D. - G.F.D. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a guarda do(a) filho(a) menor será exercida de forma unilateral pela genitora; regulamentar o regime de convivência familiar de forma livre; e obrigar o requerido a pagar ao(à) filho(a), a título de pensão alimentícia, na hipótese de trabalho formal, de recebimento de benefício previdenciário ou de seguro desemprego, o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza remuneratória. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR - Participação nos Lucros e Resultados, efetuando-se o pagamento por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a) alimentado(a); e, em caso de emprego informal, autônomo ou de desemprego, a verba alimentar será o equivalente a 1/2 salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, também por meio de depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a) alimentado(a). Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a eficácia imediata da presente decisão, cessam os alimentos provisórios fixados as págs. 33/37. Tendo as requerentes decaído de parte mínima do pedido, arcará o requerido com as custas e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso qualquer das partes informe os dados de eventual empregadora do alimentante, expeça-se ofício para desconto da pensão em folha de pagamento, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitivo. Em caso de interposição de recurso de apelação, após satisfeitas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Caso haja mídia depositada em cartório, fica a parte interessada intimada a retirá-la no prazo de 5 dias contados da data do trânsito em julgado, sob pena de destruição (art. 1.259, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito após, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 34404/SP), MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP), MICAELLE CRAVEIRO COSTA (OAB 12313/PI), MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP), MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP)