Ana Célia De Freitas Souza e outros x Regina Célia De Paiva Noronha e outros
Número do Processo:
1033250-19.2020.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1033250-19.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Levi Esteves de Souza - - Ana Célia de Freitas Souza - Regina Célia de Paiva Noronha - - Veridiana de Paiva Noronha e outros - Vistos. Designo sessão de conciliação virtual para o dia 08 de agosto de 2025, às 14 horas e 30 minutos, devendo os patronos das partes providenciarem o comparecimento de seus constituintes ao ato. Anote-se napauta dede audiência e noMicrosoftTeams. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários da conciliadora Dra. Cátia de Fátima Jonas Dias no patamar intermediário, referente ao período de 1 hora de sessão de conciliação e conforme valor da causa e Tabela de Remuneração abaixo, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de março de 2025 - Edição 4165 - pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais deverão ser pagos diretamente à conciliadora judicial através de PIX - Dra. Cátia de Fátima Jonas Dias, a saber: Banco do Brasil, Agência 7003-3, Conta Corrente 5335-X, CPF n° 112.262.708-40, comprovando-se nos autos o pagamento, em 05 dias. Valor da causa: R$ 329.578,49 Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$247,25 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 377,73 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 453,28 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 618,12 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 755,49 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 1.098,87 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 1.236,24 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 1.373,58 A remuneração da conciliadora será suportada pelas partes em frações iguais, excetuando-se os casos de gratuidade judiciária cujo benefício tenha sido expressamente deferido nos autos. Havendo mais de um autor ou mais de um réu, dividirão proporcionalmente os 50 % que cabe à parte respectiva. Nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita para ambas ou todas as partes, o valor da remuneração será de R$ 82,41 ou nos casos que concedida assistência judiciária gratuita para apenas uma das partes, o valor da remuneração será de R$ 41,20 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição, conforme artigos 1º e 2º da Portaria nº 10.584/2025. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor deverá ser ressarcido pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio da guia DARE (parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 10.584/2025). Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, a audiência de conciliação será por videoconferência, que será realizada por meio da ferramentaMicrosoftTeams. Consigno que não é necessária a instalação do referido aplicativo nos dispositivos eletrônicos de comunicação das partes e advogados. Deverão os patronos das partes informar nos autos o endereço de e-mail de seus patrocinados, bem como o seu próprio, no prazo de 05 dias,sob pena de preclusão. Ao ser agendada a audiência na plataformaMicrosoftTeams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes. No dia e horário designados, as partes e os advogados deverão acessar o link enviado por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, microcomputador ounotebook) com acesso à internet, câmera e microfone. Em respeito ao Juízo, consigno que as partes e seus advogados deverão estar imbuídos da vontade de resolver o conflito por concessão mútua, com propostas de acordo viáveis, e os procuradores nomeados ou substabelecidos deverão ter poderes para transacionar por seus clientes. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCELO GERALDELLI DA SILVA (OAB 180596/SP), MARCELO GERALDELLI DA SILVA (OAB 180596/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP)