Processo nº 10331685320244013400
Número do Processo:
1033168-53.2024.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033168-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELITA RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, na qual a parte autora pede a condenação dos réus ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego a que faz jus a parte autora. Decido. A UNIÃO justificou o indeferimento do seguro-desemprego ao argumento de que a autora recebe renda própria por ser sócia de empresa com CNPJ nº 27.241.449/0001-06. (Id 2127638852). Contudo, há nos autos provas suficientes de que a parte autora somente recebeu rendimentos tributáveis no exercício de 2019 da sua ex-empregadora (Companhia Nacional de Álcool) (Id 2127638877) e que a pessoa jurídica com CNPJ nº 27.241.449/0001-06 não teve faturamento em 2019 (Id 2127639089). Além disso, por ocasião da apreciação do PUIL nº. 1004374-45.2021.4.01.3200/AM (julgado em 19/10/2023), a TNU reafirmou a seguinte tese: "Nos casos em que o solicitante do seguro-desemprego figura como sócio de empresa formalmente ativa, é possível afastar a presunção relativa da existência de rendimentos, por meio de prova documental bastante. A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem assim a DSPJ e a DCTF, ainda que de forma extemporânea (grifo nosso), são válidas para provar a falta de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir a demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas em outros elementos de prova dos autos." Destarte, demonstrado que a parte autora comprovou vínculo empregatício por de 17/08/2017 a 05/05/2019, faz jus a quatro parcelas de seguro-desemprego. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora os valores correspondentes às parcelas do seguro-desemprego (Requerimento nº 7763603171). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde o momento em que se tornaram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo das parcelas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura digital.