Soisy Estheffany Nunes Brito x Telefônica Brasil S.A.

Número do Processo: 1033001-30.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Considerando o disposto na Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, constante no Anexo B, item 09, pode o Juiz intimar a parte para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade”. Assim, intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes específicos e atualizada. Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias ou constatada que a conta pertence ao próprio autor, desnecessária a sua atualização. Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  3. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1033001-30.2024.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: SOISY ESTHEFFANY NUNES BRITO Endereço: RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, 1101, VILA ITAMARATY, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78714-347 POLO PASSIVO: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, INTIMO A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. VALOR DO DÉBITO: Petição de cumprimento de sentença nos autos. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O cumprimento de sentença se inicia e transcorre pelo valor pretendido pela parte exequente, embora eventual penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (art. 524, §1º, do CPC/15); 2) A parte executada poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso do prazo para o pagamento do débito (Art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c Art. 525, do CPC), sendo obrigatório o depósito da garantia prévia do juízo, nos termos do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, com interpretação sedimentada no Enunciado nº 117 do FONAJE; 3) O inadimplemento da obrigação acarretará no início da fase expropriatória, com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros (via BACEJUD) ou restrição de veículos e bens registrados em nome do devedor a fim de saldar a dívida executada. Rondonópolis, 6 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº.: 1033001-30.2024.8.11.0003 Recorrente(s): SOISY ESTHEFFANY NUNES BRITO Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte DECISÃO MONOCRÁTICA E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DÉBITOS NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “A” E V “A”, AMBOS DO CPC E SÚMULA 01 E SÚMULA 02, AMBAS DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial e a condenou nas sanções do instituto da litigância de má-fé. 2. Pretende pelo presente recurso a reforma da sentença, para o fim de alcançar a procedência dos pedidos dirigidos na petição inicial e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, o recorrido, preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita e, no mérito, rechaça os fundamentos constantes da peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença singular. 4. PRELIMINAR: Afasto a preliminar agitada consistente na impugnação à concessão da justiça gratuita. 5. Com efeito, embora não tenha aportado extenso acervo probatório acerca da hipossuficiência financeira da parte recorrente/reclamante é certo afirmar que não houve a parte recorrida/reclamada por apresentar qualquer prova em contrário àquilo que restou verificado. 6. MÉRITO: Assiste razão ao recurso inominado interposto pela parte recorrente/reclamante. 7. Conforme se evola dos autos a parte autora logrou demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inciso I). 8. Nesse sentido, competia à reclamada a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II), com o que deve ser acrescida a norma especial (CDC, art. 6º, inciso VIII). 9. Todavia, do que se colhe do acervo probatório produzido nos autos não logrou a parte reclamada por se desvencilhar do ônus da prova que lhe era dirigido. 10. Os documentos apresentados referem-se à provas unilaterais constituídas pela parte reclamada e que não encontram outros elementos probatórios capazes de lhes emprestar credibilidade a fim de afastar o resultado verificado no ato sentencial, sendo impositivo o entendimento vertido na Súmula nº 34 da TRU para afastar a prova advinda de telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos capazes de a fortalecerem. 11. Com efeito, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de arbitramento de indenização a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 12. No caso, é inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há notícia de negativação preexistente em nome da promovente, conforme extrato anexo à inicial (id. 276618381). 13. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência. 14. Colhe-se, como precedente da configuração da hipótese de dano moral: (N.U 1037182-17.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024). 15. Ademais, a Súmula 22 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso preleciona: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017). 16. De outro tanto, o débito aqui discutido, é o único lançado, e diante da ausência de negativação posterior conforme súmula recente deste Tribunal para quantificação do valor do dano, entendo razoável o valor a ser arbitrado: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023). 17. Logo, dado aos elementos de prova dos autos tem-se que a indenização deve adequar-se aos parâmetros aplicados à hipótese, com o que fixo no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 18. Cito: (N.U 1007259-40.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023) e (N.U 1002808-29.2024.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 15/10/2024, Publicado no DJE 15/10/2024). 19. Apresentadas tais exposições, registro ser possível ao Relator, monocraticamente, julgar pelo provimento de recurso que esteja em acordo com o entendimento já sedimentado pelo órgão colegiado. 20. Nesse sentido, colhe-se da norma legal (CPC, art. 932, inciso IV, “a” e inciso V, “a”) a possibilidade de julgamento monocrático diante da existência de Súmula, do STF, STJ ou ainda do próprio tribunal. 21. Logo, firme o posicionamento é de se anotar que tanto pela Súmula nº 01, quanto pela Súmula nº 02 da Turma Recursal deste Estado, registram a possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já possua entendimento firmado pelo próprio órgão colegiado julgador. 22. Ante o exposto CONHEÇO do recurso interposto, e em face do disposto no art. 932, inciso IV, “a” e V, “a” do Código de Processo Civil, monocraticamente, DOU PROVIMENTO para o fim de condenar a reclamada por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, a contar do evento danoso (03/01/2024), e correção monetária pelo IPCA, com a ressalva da segunda parte do §1º do art. 406 do Código Civil, a partir desta data (Súmula 362/STJ). . 23. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, SEM CONDENAÇÃO à parte autora em razão do resultado do julgamento 24. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 25. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). 26. Intimem-se. 27. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz – Relator
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