José Luiz Taraboreli x Associação Dos Aposentados Mutuaristas Para Beneficios Coletivos
Número do Processo:
1030640-69.2024.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1030640-69.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - José Luiz Taraboreli - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito acumulada com indenização por danos morais, em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário por parte da ré. Nega que tenha autorizado referido desconto, daí requer seja declarada a inexistência da relação jurídica e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) e em danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita ao autor, por não ter sido comprovado a hipossuficiência. Preliminar de falta de interesse processual, por não ter sido procurada administrativamente pelo autor. Impugna o valor da causa, por ser excessivo o valor pleiteado. No mérito, sustenta que os descontos são legais, a filiação foi realizada por meio eletrônico por meio de token com hash de segurança. As cobranças são devidas. Impugna a repetição de indébito e a existência de danos morais (fls. 46/80). DECIDO. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC admitiu, em 29.05.2025, publicada em 12.06.2025, o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). Posto isso, SUSPENDO o processo até o julgamento do Tema. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), TIAGO LUIZ RISI TARABORELI (OAB 275804/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)