Instituto Educaportinari Ltda. – Epp x Tatiana Mayerhoffer Pereira

Número do Processo: 1030338-24.2023.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1030338-24.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educaportinari Ltda. – Epp - Tatiana Mayerhoffer Pereira - Vistos. 1. Defiro a penhora do veículo NISSAN/TIDA, PLACA FBS5087 de propriedade da parte executada (fls. 99/100) Não havendo depositário judicial e a fim de se garantir a efetividade da execução e de futura alienação, nomeio como depositário a parte exequente, que deverá retirar/remover o veículo, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Autorizo a remoção e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por ela indicada. Informado o endereço da diligência a cumprir, expeça-se o competente mandado. Serve a presente decisão como termo de penhora, anotando-se a penhora via RENAJUD. 1.2. Intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta, salvo se citada por edital (artigo 841 e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se, por carta, eventuais cônjuges e, se conhecidos, coproprietários e pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente providenciar a qualificação e a relação de endereços para as intimações necessárias, se o caso. Observo desde logo que, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições. 1.3. Acaso registradas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 1.4. Comprove a parte exequente a cotação de mercado do veículo (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil), trazendo a Tabela FIPE atualizada. Para tanto, fica autorizada, ainda, a pesquisa de informações sobre débitos junto às Secretarias de Estado da Fazenda e às autoridades de trânsito (DETRAN, CIRETRAN etc.), servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte exequente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail. Anoto, porém, que tais pesquisas estão disponíveis pela internet, no âmbito do Estado de São Paulo, com os dados cadastrais já disponíveis. Com a estimativa, intime-se a parte executada, pela imprensa, a se manifestar justificadamente, presumindo-se seu silêncio como concordância (artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil). 1.5. Esclareça a parte exequente, ainda, se deseja adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. 2. Decorrido o prazo de 30 dias sem a parte exequente cumprir o que lhe compete para a penhora, avaliação e alienação, arquivem-se provisoriamente. Int. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP), RENATO DE MELO PICONE (OAB 190760/SP)
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