Processo nº 10301804520258260506
Número do Processo:
1030180-45.2025.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOProcesso 1030180-45.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Josiele Aparecida M. de Gilio - Vistos. 1. Cuida-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada, sob o resumido fundamento de que o polo ativo é proprietário de um imóvel que se encontra locado ao polo passivo, mediante contrato escrito com garantia, mas a que instado o polo passivo para promover a substituição da garantia contratual, sob pena de infração contratual, este permaneceu inerte. Pelo que expôs, pediu a medida de urgência para decretação e, depois, ao final, o despejo do imóvel ocupado. Estabelece o artigo 59, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91: "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). 2. Trata-se de apreciar requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a imediata retomada do imóvel locado. 3. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo primeiro - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 4. Presentes os requisitos legais, ante a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de garantia, DEFIRO A TUTELA, por força do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso VII, da Lei 8245/91, alterado pela Lei 12.112/2009. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo. Considera-se que o polo ativo comprovou documentalmente a regular notificação do polo passivo acerca da exoneração da fiança, sem que este último tenha procedida em prazo de trinta dias a substituição da garantia contratual, o que assim entende-se que a garantia prevista em contrato deixa de existir. Contudo, por ora, para fins de cumprimento da exigência do §1º do art. 59, determino, para que haja a manutenção da liminar, preste o autor caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de quarenta e oito horas, desde já se posicionando o juízo pelo aceite do indigitado seguro garantia através de apólice, conforme informações da peça inicial. a) Com o depósito da caução no valor equivalente a três meses de aluguel e em prazo de quarenta e oito horas, fica determinado, liminarmente, o despejo do requerido, o qual deverá ser notificado para desocupação voluntária no prazo de quinze (15) dias. O locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, comprovação nos autos da substituição da garantia contratual. b) Se o autor não efetuar o depósito da caução, fica revogada de plano a presente liminar, procedendo a serventia tão somente a citação do requerido. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)