Fundação Dom Aguirre x Luciana Pereira Da Costa
Número do Processo:
1029915-17.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1029915-17.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre - Luciana Pereira da Costa e outro - Vistos, FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE ajuizou ação em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, alegando que se trata uma instituição de ensino e que, em 05/12/2017, firmou com a requerida Luciana, responsável financeira, contrato de prestação de serviços educacionais para a matrícula da ré Giovanna no curso de Biomedicina. Indicou que, após a admissão no curso, a cada semestre as rés renovaram a matrícula por meio eletrônico ou presença no setor de atendimento aos alunos. Ocorreu que, de agosto a outubro de 2018, elas deixaram de efetuar o pagamento de 3 parcelas de R$ 1.522,00, tendo totalizado o valor de R$ 4.566,00. Afirmou que, no dia 31/10/2018, a requerida Luciana solicitou o trancamento da matrícula e assinou termo reconhecendo o inadimplemento das parcelas mencionadas, cujo total, corrigido e acrescido da multa contratual de 2% e dos juros legais, é de R$ 9.692,27. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 9.692,77. Juntou documentos (fls. 5/61). As rés foram devidamente citadas (fls. 117/118) e apresentaram contestação tempestiva (fls. 119/123). Argumentaram que houve prescrição da pretensão de cobrança, sob fundamento de que a ação foi ajuizada em 2023 e a citação das rés se deu em 2024, enquanto o objeto do feito se refere a parcelas vencidas em 2018, de modo que se teriam passado mais de 5 anos. Aduziram que, devido a uma enfermidade, a ré Giovanna não cursou nenhuma matéria no segundo semestre de 2018. Assim, sustentaram que ela exerceu seu direito de desistência tácita, desde a rematrícula, não sendo razoável a cobrança por serviços não usufruídos. Defenderam que admitir o pagamento das mensalidades sem a efetiva prestação do serviço configuraria enriquecimento sem causa. Afirmaram que o controle de frequência comprova que ela não foi a nenhuma aula. Reclamaram pelos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (fls. 124/166). Em réplica (fls. 174/178), a autora aduziu que as parcelas venciam no dia 10 de cada mês e que a ação foi distribuída no dia 08/08/2023, assim, não transcorreu o prazo de 5 anos. Alegou que o curso foi posto à disposição da requerida até o trancamento, em outubro de 2018, sendo plenamente válida a cobrança até esse momento. Argumentou que a requerida frequentou algumas aulas disponibilizadas e, embora tenha faltado na maioria delas, utilizou-se do serviço. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 179), a autora pediu o julgamento do feito (fls. 182), enquanto as requeridas não se manifestaram. Às fls. 184, as rés foram instadas a apresentar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, o que elas cumpriram às fls. 187/229. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto. O pedido é procedente. Ficou incontroverso que as requeridas realizaram a matrícula em 2017, a rematrícula no segundo semestre de 2018 e o trancamento do curso em outubro do mesmo ano. A controvérsia repousa na alegação das rés de que não devem pagar as mensalidades cobradas por conta da ocorrência de prescrição e pelo fato de que a requerida Giovanna não utilizou nenhum serviço da autora no período referente às cobranças. Primeiramente, não houve a prescrição de nenhuma parcela, uma vez que o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I do CC, e a mensalidade mais antiga tinha como data de vencimento 10/08/2018, ao passo que a ação foi distribuída em 08/08/2023. A alegação das requeridas de que a demora na citação fez com que corresse o prazo prescricional não merece prosperar, haja vista que, pela inteligência do art. 240, § 1º, do CPC e Súmula 106 do STJ, uma vez ordenada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, não podendo o autor ser prejudicado por conta de demora inerente ao mecanismo da Justiça. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição. Apelo da autora. Ação que, no caso concreto, prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da autora na realização de citação da ré. Realização de diversos atos processuais e diligências buscando a regular citação do polo passivo. Demora na citação da requerida que não pode ser atribuída à autora. Aplicação do art. 240, §1º, do CPC. Ação proposta antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. Prescrição não operada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP Apelação Cível 1007540-11.2024.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Melhor sorte não assiste às rés quanto à argumentação de que houve desistência tácita ao não comparecer às aulas. Embora a alegação seja de fato negativo, elas poderiam demonstrá-lo pela frequência às aulas, mas não o fizeram, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Os documentos de fls. 59 não são suficientes para afirmar que a requerida frequentou ou não as aulas, visto que não traz a frequência de presença, mas sim o número de faltas, sem conter a relação das aulas de cada matéria que foram ministradas no período anterior ao trancamento da matrícula. Ainda que assim não fosse, tal informação é irrelevante, pois, conforme a cláusula contratual XI, a (fls. 53), a rescisão não pode ser tácita, mas deve ser formalizada, o que só ocorreu em outubro de 2018. Além disso, o parágrafo terceiro da mesma cláusula prevê a possibilidade da cobrança independentemente da frequência da contratante às aulas. Sobre o tema: Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Validade das cláusulas do contrato quando não evidenciada a presença de abusividade ou ilegalidade na sua elaboração. A rescisão do contrato deve ser formalizada para que as partes se desonerem da avença. Alegação de que a aluna não teria frequentado as aulas. Descabimento. Sem formalização da rescisão, a parte também responde pelo pagamento dos valores devidos. Conquanto incidente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência técnica, a critério do magistrado após análise dos elementos dos autos. Ônus dos réus de provar os fatos impeditivos do direito autoral. Impossibilidade da autora fazer prova negativa. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1037121-10.2021.8.26.0002; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Por fim, destaco a ausência de questionamento acerca do valor pleiteado pela autora, que, no entanto, não pode incluir honorários que ainda não foram fixados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão de FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 9.692,27, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora na forma do art. 406 do CC desde a citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelas rés, com base nos documentos apresentados às fls. 187/229. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1029915-17.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre - Luciana Pereira da Costa e outro - Vistos, FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE ajuizou ação em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, alegando que se trata uma instituição de ensino e que, em 05/12/2017, firmou com a requerida Luciana, responsável financeira, contrato de prestação de serviços educacionais para a matrícula da ré Giovanna no curso de Biomedicina. Indicou que, após a admissão no curso, a cada semestre as rés renovaram a matrícula por meio eletrônico ou presença no setor de atendimento aos alunos. Ocorreu que, de agosto a outubro de 2018, elas deixaram de efetuar o pagamento de 3 parcelas de R$ 1.522,00, tendo totalizado o valor de R$ 4.566,00. Afirmou que, no dia 31/10/2018, a requerida Luciana solicitou o trancamento da matrícula e assinou termo reconhecendo o inadimplemento das parcelas mencionadas, cujo total, corrigido e acrescido da multa contratual de 2% e dos juros legais, é de R$ 9.692,27. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 9.692,77. Juntou documentos (fls. 5/61). As rés foram devidamente citadas (fls. 117/118) e apresentaram contestação tempestiva (fls. 119/123). Argumentaram que houve prescrição da pretensão de cobrança, sob fundamento de que a ação foi ajuizada em 2023 e a citação das rés se deu em 2024, enquanto o objeto do feito se refere a parcelas vencidas em 2018, de modo que se teriam passado mais de 5 anos. Aduziram que, devido a uma enfermidade, a ré Giovanna não cursou nenhuma matéria no segundo semestre de 2018. Assim, sustentaram que ela exerceu seu direito de desistência tácita, desde a rematrícula, não sendo razoável a cobrança por serviços não usufruídos. Defenderam que admitir o pagamento das mensalidades sem a efetiva prestação do serviço configuraria enriquecimento sem causa. Afirmaram que o controle de frequência comprova que ela não foi a nenhuma aula. Reclamaram pelos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (fls. 124/166). Em réplica (fls. 174/178), a autora aduziu que as parcelas venciam no dia 10 de cada mês e que a ação foi distribuída no dia 08/08/2023, assim, não transcorreu o prazo de 5 anos. Alegou que o curso foi posto à disposição da requerida até o trancamento, em outubro de 2018, sendo plenamente válida a cobrança até esse momento. Argumentou que a requerida frequentou algumas aulas disponibilizadas e, embora tenha faltado na maioria delas, utilizou-se do serviço. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 179), a autora pediu o julgamento do feito (fls. 182), enquanto as requeridas não se manifestaram. Às fls. 184, as rés foram instadas a apresentar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, o que elas cumpriram às fls. 187/229. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto. O pedido é procedente. Ficou incontroverso que as requeridas realizaram a matrícula em 2017, a rematrícula no segundo semestre de 2018 e o trancamento do curso em outubro do mesmo ano. A controvérsia repousa na alegação das rés de que não devem pagar as mensalidades cobradas por conta da ocorrência de prescrição e pelo fato de que a requerida Giovanna não utilizou nenhum serviço da autora no período referente às cobranças. Primeiramente, não houve a prescrição de nenhuma parcela, uma vez que o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I do CC, e a mensalidade mais antiga tinha como data de vencimento 10/08/2018, ao passo que a ação foi distribuída em 08/08/2023. A alegação das requeridas de que a demora na citação fez com que corresse o prazo prescricional não merece prosperar, haja vista que, pela inteligência do art. 240, § 1º, do CPC e Súmula 106 do STJ, uma vez ordenada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, não podendo o autor ser prejudicado por conta de demora inerente ao mecanismo da Justiça. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição. Apelo da autora. Ação que, no caso concreto, prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da autora na realização de citação da ré. Realização de diversos atos processuais e diligências buscando a regular citação do polo passivo. Demora na citação da requerida que não pode ser atribuída à autora. Aplicação do art. 240, §1º, do CPC. Ação proposta antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. Prescrição não operada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP Apelação Cível 1007540-11.2024.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Melhor sorte não assiste às rés quanto à argumentação de que houve desistência tácita ao não comparecer às aulas. Embora a alegação seja de fato negativo, elas poderiam demonstrá-lo pela frequência às aulas, mas não o fizeram, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Os documentos de fls. 59 não são suficientes para afirmar que a requerida frequentou ou não as aulas, visto que não traz a frequência de presença, mas sim o número de faltas, sem conter a relação das aulas de cada matéria que foram ministradas no período anterior ao trancamento da matrícula. Ainda que assim não fosse, tal informação é irrelevante, pois, conforme a cláusula contratual XI, a (fls. 53), a rescisão não pode ser tácita, mas deve ser formalizada, o que só ocorreu em outubro de 2018. Além disso, o parágrafo terceiro da mesma cláusula prevê a possibilidade da cobrança independentemente da frequência da contratante às aulas. Sobre o tema: Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Validade das cláusulas do contrato quando não evidenciada a presença de abusividade ou ilegalidade na sua elaboração. A rescisão do contrato deve ser formalizada para que as partes se desonerem da avença. Alegação de que a aluna não teria frequentado as aulas. Descabimento. Sem formalização da rescisão, a parte também responde pelo pagamento dos valores devidos. Conquanto incidente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência técnica, a critério do magistrado após análise dos elementos dos autos. Ônus dos réus de provar os fatos impeditivos do direito autoral. Impossibilidade da autora fazer prova negativa. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1037121-10.2021.8.26.0002; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Por fim, destaco a ausência de questionamento acerca do valor pleiteado pela autora, que, no entanto, não pode incluir honorários que ainda não foram fixados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão de FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 9.692,27, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora na forma do art. 406 do CC desde a citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelas rés, com base nos documentos apresentados às fls. 187/229. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)