Cleusa Ramiro Pinto Ramos x Banco Agibank S.A. e outros

Número do Processo: 1029505-06.2023.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1029505-06.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleusa Ramiro Pinto Ramos - Banco Agibank S.a. - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul - - Banco Safra S/A - - Facta Financeira S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.a (W Financeira). - - Fundação CESP - - Banco BMG S/A - - Banco Seguro Sa - Vistos. Cleusa Ramiro Pinto Ramos ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com base na lei do Superendividamento em face de Banco Agibank S.a., Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.a (W Financeira)., Banco BMG S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, Banco Safra S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Banco Seguro Sa, Facta Financeira S/A e Fundação CESP. Em síntese, alega a autora que recebe benefício previdenciário de aposentadoria e que, atualmente, tem mais de 85% do valor de da renda comprometida. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência, limitando os descontos a 30% de seu benefício previdenciário e ao final, requer seja julgada procedente a ação para reconhecer o superendividamento e limitar os descontos. Juntou documentos - fls. 16/59. Apresentou plano de pagamento (fls. 59). Gratuidade indeferida às fls. 84/85. Houve provimento do Agravo de Instrumento oposto contra decisão de indeferimento da justiça gratuita (fls. 145/194 e fls. 671/381). Contestação do Banco Seguro às fls. 199/223. Preliminarmente, alega inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Contestação da Facta Financeira às fls. 227/241, com preliminar de ausência de interesse de agir. Contestação do Banco Safra às fls. 287/307, com impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora e preliminar de ilegitimidade passiva. Decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 353/354). Contestação do Banco Bari às fls. 429/436. Contestação do Banco BMG às fls. 586/595. Contestação do Banco Agibank às fls. 646/666. Preliminarmente, alega inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Contestação da Fundação CESP (fls. 685/694). Contestação do Banrisul (fls. 853/863). Contestação do Banco Santander (fls. 986/1008). Preliminarmente, alega inépcia da inicial. Em fase de provas, o Banco Safra, Banco Seguro, Banco Bari pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 1059, 1060, 1100). A Facta Financeira requereu a produção de prova sobre a regularidade da contratação (fls. 1098/1099). Demais, quedaram-se inertes (fls. 1123). Réplica às fls. 1101/1122. Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, que restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil ("CPC"), porquanto a prova documental produzida nos autos é suficiente para conhecer diretamente do pedido, com análise segura do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a impugnação ao beneficio da justiça gratuita, porquanto desacompanhada de qualquer comprovação de que houve alteração na situação financeira da parte autora que a torne capaz de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Reputo prejudicadas as demais preliminares arguidas em contestação, eis que, no mérito, a demanda é improcedente, sendo, portanto, mais favorável ao réu seu julgamento, nos termos do artigo 488, do CPC. Pois bem. Não se pode negar a condição de consumidor da requerente, ex vi do artigo 2º da Lei no 8.078/90, eis que se utiliza dos produtos e serviços do requerido como destinatário final. De outro lado, os requeridos são fornecedores de produtos e serviços, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organizam empresarialmente para tanto. Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indiscutível o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas desta natureza. Nesse sentido, inclusive, o entendimento sumulado do STJ: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, apesar de aplicáveis ao caso as normas acima mencionadas, a requerente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. A pretensão da autora é a repactuação de suas dívidas perante os réus, com base na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento. No entanto, o artigo 104-A de referido dispositivo legal dispõe que "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". No caso, a parte autora não obteve êxito em demonstrar sua condição de superendividamento (fls.13/14, conforme veremos mais abaixo), como previsto no artigo 54-A, §1º, do CDC, que assim disciplina: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Senão, vejamos. No caso dos autos, os contratos descritos na inicial referem-se a empréstimos consignados e pessoais, bem como dívida de cartão de crédito consignado RCC que, segundo narrado, representam o valor mensal somados de R$ 2.260,25 (fls. 03/04), ao passo que os rendimentos mensais líquidos da autora são R$ 4.496,68 (fl. 57/58), ou seja, após o pagamento mensal de todas as suas dívidas descritas sobrariam à autora aproximadamente R$ 2.236,43. Nesse cenário, verifica-se que não há situação de superendividamento, eis que o valor remanescente após a quitação das parcelas dos empréstimos está muito acima do mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), que assim dispõe: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, é importante esclarecer quais débitos são protegidos pelo instituto do superendividamento. O empréstimo consignado não pode ser incluído na ação de repactuação de dívida, por expressa exclusão contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, h, do Decreto nº11.150/2022, in verbis: Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Já os débitos provenientes de inadimplemento do valor da fatura de cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal se subsumem à hipótese prevista no art. 54-A, § 2º,do CDC, não havendo que se falar em impossibilidade de repactuação da dívida por inadequação. A autora elencou 9 (nove) contratos, dos quais 8 (oito) são decorrentes de operação consignada, com exceção do contrato de empréstimo pessoal firmado com a Fundação CESP. Excluídos os contratos de operações consignadas da base de cálculo do mínimo existencial, a ausência de superendividamento fica ainda mais evidente. Por fim, consigno que, ainda que a ação não tivesse sido proposta com base na Lei de superendividamento, mas se tratasse de mera readequação dos empréstimos consignados da autora ao limite legal de 30% de seu benefício previdenciário, da mesma forma, seria o caso de improcedência. Assim se afirma porque a Lei nº 14.431/2022 ampliou o percentual da margem consignável nos benefícios de aposentadoria ao modificar a Lei nº 10.820/2003, que passou a vigorar com a seguinte disposição: "Artigo 1º (...) § 5º - os descontos e as retenções mencionados nocaputdeste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." Os empréstimos consignados descontados do benefício previdenciário da autora somam a quantia de R$ 1.573,83, equivalente a 35% da sua renda líquida (R$ 4.496,68 - fl. 57/58). Já o desconto referente a cartão de crédito consignado RCC é de R$ 224,83, equivalente a 5%. Desta forma, não resta dúvidas de que os contratos firmados com consignação pela autora estão de acordo com a legislação vigente, que ampliou a margem consignável para 45% do valor do benefício de aposentadoria, divididos em 35% para empréstimo, 5% para RMC e 5% para RCC. Há que prevalecer, portanto, no caso em apreço, o princípio da pacta sunt servanda, de forma que as partes devem efetivamente cumprir com o que foi contratado, sendo de toda forma inviável a pretensão da requerente de repactuação de suas dívidas nos moldes pretendidos, sob pena de estremecimento e afronta ao princípio da segurança e estabilidade jurídica. De rigor, portanto, a improcedência da ação. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Como bem dito por Mário Guimarães, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, pg. 350, apud Embargos de Declaração nº 990.10.055993-1/50000, Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010). Nessa linha de raciocínio, tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/4140). Resulta que eventuais embargos declaratórios contra esta sentença, em princípio, mostrar-se-ão claramente protelatórios, pois toda a matéria foi examinada. É o suficiente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art.85, §8º do CPC, considerado que o valor da causa é ínfimo (R$ 777,81) e conduziria ao arbitramento de honorários irrisórios. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. P.I.C. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR (OAB 8872/O/MT), ANDRÉ LUIZ SCHMITZ (OAB 32571/PR), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
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