Processo nº 10294156720178260114
Número do Processo:
1029415-67.2017.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1029415-67.2017.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.C.M. - L.Z.M. - L.Z.M. - S.C.C.M. - Vistos. Fls. 1579/1582 e 1583/1585: conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, masos rejeitono mérito. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, mas apenas aclará-la. No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Os embargos declaratórios não são meioprocessualadequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida, restando inconteste, no presente caso, que busca a parte embargante na realidade, a reapreciação do mérito, que não é possível na espécie. Nesse norte, impende registrar admissíveis efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção, o que não se verifica no presente caso. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP), CLAUDIO MARTINS COELI (OAB 187190/SP), CLAUDIO MARTINS COELI (OAB 187190/SP), MARIA AMÉLIA BASTIA DA SILVA (OAB 97263/SP), MARIA AMÉLIA BASTIA DA SILVA (OAB 97263/SP), ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP)