Luzia Regina Marques Dos Santos x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores
Número do Processo:
1029078-93.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029078-93.2024.8.11.0003 REQUERENTE: LUZIA REGINA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIA REGINA MARQUES DOS SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, todos qualificados. Recebida a inicial ao ID 177242187, determinou-se a inversão do ônus da prova e a designação de audiência conciliatória. A contestação foi apresentada ao ID 186375591, oportunidade em que o requerido alegou, além das preliminares, a legalidade dos descontos realizados, razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito autoral. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme se infere no termo de audiência colecionado ao ID 187853566. Por sua vez, a parte proponente impugnou a contestação (ID 189726206). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, ficou evidente que a parte autora visa a declaração de nulidade ou inexistência de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais, além da repetição de indébito, em que a exposição adequada dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido foi devidamente efetivada em sua peça. Logo, REJEITO a preliminar arguida. Infere-se que o presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e os autos já se encontram suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de novas provas. Verifica-se que a parte autora narra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINDIAPI”, os quais afirma jamais ter autorizado, bem como que nunca manteve relação jurídica com a entidade requerida. Requereu, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em que sustenta, em síntese, a validade da contratação, afirmando que a filiação ocorreu por meio de atendimento telefônico. Contudo, não trouxe aos autos prova robusta da anuência expressa da parte autora, limitando-se à juntada de documentos unilateralmente produzidos, os quais não possuem, por si só, aptidão para afastar a alegação de ausência de vínculo. Nesse contexto, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, inclusive no recente acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado nos autos da Apelação Cível n. 1005335-24.2024.8.11.0013, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar, de forma cabal, a existência e validade do negócio jurídico que autorizaria os descontos realizados. Como bem assentado naquela decisão, “a recorrente não demonstrou a regularidade da contratação nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, não comprovando a anuência expressa do recorrido quanto à adesão à entidade”. Assim, restando ausente a demonstração da manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da parte autora, há de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo os descontos realizados em seu benefício indevidos e, portanto, passíveis de restituição na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a relação de consumo, como também decidiu o TJMT no acórdão paradigma, e verificado o desconto indevido em verba de natureza alimentar, resta caracterizado o dano moral, diante da ofensa à esfera íntima da autora e do transtorno decorrente da conduta ilícita da requerida. Sílvio de Salvo Venosa conceitua o dano moral como “o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Ainda como demonstra o brilhante autor, será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento, ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso”. A definição de dano moral traz ínsita a ideia de que a dignidade da pessoa humana constitui um patrimônio e, como tal, necessita ser preservado das intercorrência havidas no seio social. O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal coloca como um dos fundamentos da nação o princípio da dignidade da pessoa humana. O direito à vida, à honra, à intimidade, à integridade, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, como fundamento basilar da Constituição Federal. Ademais, tais direitos igualmente têm previsão constitucional expressa no artigo 5º, caput e inciso X. Nos dizeres precisos de Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade humana é: “Aquela qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. O mandamento constitucional consagrou o valor da dignidade da pessoa humana como princípio máximo e o elevou, de maneira inconteste, a uma categoria culminante em nosso ordenamento jurídico, na qualidade de norma jurídica fundamental. Por tais razões, a proteção à moral é uma forma de dar efetividade a esse preceito constitucional, valorizando a convivência social e a dignidade humana. No caso ora vergastado, a dignidade da parte autora foi violada, sem que tenha sido comprovada a existência da relação jurídica ensejadora dos descontos indevidos. Quanto ao montante da compensação, é certo que em decorrência da falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum indenizatório, deve o magistrado, em atenção às suas finalidades, quais sejam, desestimular condutas análogas e servir como conforto a quem o recebe, arbitrá-lo dentro dos princípios mencionados, sempre considerando o gravame em relação ao todo, respeitando elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido. Sendo assim, sua fixação não pode ultrapassar os limites do bom senso, respeitando-se, por conseguinte, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante de tais argumentos, “in casu”, mostra-se adequado arbitrar o valor da compensação ao dano de ordem imaterial em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: (i) DECLARAR inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato declarado inexistente, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do efetivo prejuízo; (iii) CONDENAR o requerido a compensar o dano moral provocado na parte autora, mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas e taxas judiciárias, bem como em honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE via DJEN. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 25 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito