Antonio Miranda Filho x Aspecir - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda. e outros

Número do Processo: 1028547-07.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1028547-07.2024.8.11.0003 RECORRENTE: ANTONIO MIRANDA FILHO RECORRIDO: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Miranda Filho contra decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “a) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais à parte Autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; b) CONDENAR a requerida a restituir a parte requerente, o valor, já dobrado, de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros moratórios pela taxa Selic, também deduzido o índice de correção, a partir da citação.”. 2. Recurso inominado pelo recorrente Antonio Miranda Filho pleiteando a majoração da indenização por danos morais, bem como a reafirmação da ausência de contratação válida e de autorização para descontos em sua conta corrente, sustentando a falha na prestação de serviço e a ausência de prova documental por parte das rés. Contrarrazões apresentadas por ASPECIR e Banco Bradesco requerem a manutenção da sentença, alegando a legalidade dos descontos, inexistência de dano moral indenizável e contratação legítima por meio de corretora, além de defenderem a razoabilidade do valor fixado na sentença. 3. A parte autora ajuizou ação alegando descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização contratual com a ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA. Alega ausência de informações e negativa de estorno pelas rés. Pede restituição em dobro e indenização por danos morais. Em resposta, o Banco Bradesco afirmou atuar como mero intermediador do débito automático autorizado junto à empresa beneficiária e defendeu sua ilegitimidade. A ASPECIR, por sua vez, argumentou que a contratação se deu com a União Seguradora e não com ela, requerendo retificação do polo passivo e defendendo a legalidade da cobrança. 4. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que as partes promovidas não demonstraram, em momento algum, a anuência do consumidor à contratação dos serviços que deram origem aos descontos na conta bancária de titularidade da parte recorrente, cuja finalidade exclusiva é o recebimento de proventos previdenciários. A ausência de prova documental inequívoca da contratação e da autorização para o débito implica na configuração de cobrança indevida, o que atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tornando devida a restituição em dobro dos valores descontados. 5. Ademais, observa-se que a parte recorrente, mesmo após registrar reclamação junto ao Procon/MT (ID. de origem: 174122700), não obteve êxito em resolver administrativamente a controvérsia, restando demonstrado o descaso das promovidas frente ao direito básico à informação e à adequada prestação dos serviços. Tal conduta violou os direitos da personalidade do consumidor, gerando angústia e frustração que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, configurando-se o dano moral indenizável. 6. No tocante ao valor arbitrado na sentença a título de compensação por danos morais, entendo que o montante de R$ 1.000,00 se mostra insuficiente para cumprir com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, especialmente, com o caráter pedagógico da indenização. Diante disso, reputo justo e razoável majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RMC. DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTREGA E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1074151-94.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025); RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS EM PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1014782-72.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/12/2024, Publicado no DJE 05/12/2024). 8. Com relação aos consectários legais (correção monetária e juros moratórios), por ser matéria de ordem pública, impõe-se a sua readequação de ofício nos moldes do artigo 406, §1º, do Código Civil, sendo: “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. 9. Nesse mesmo sentido, vem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “ipsis litteris”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA N. 176 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula n. 254 do STF). 2. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação. 3. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR). 4. Agravo interno provido (STJ - AgInt no AREsp: 1243696 SP 2018/0017305-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos nossos). 10. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 11. Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 12. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, RETIFICO de ofício a sentença quanto aos ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, para determinar a aplicação da taxa SELIC alusivo aos juros de mora, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, conforme determina o artigo 406, §1º, do referido Diploma Civil. 13. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos e pelos próprios fundamentos exarados. 14. Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado. 15. Nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. 16. Intimem-se. 17. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora
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