Processo nº 10263114520238260506

Número do Processo: 1026311-45.2023.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Wagner Luiz de Souza Vita (OAB 148161/SP), Teresa Terreri Amendola Barbuio (OAB 299481/SP) Processo 1026311-45.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Parque Romanelli - Vistos. O requerido Rodney Roberto Cabalin foi citado (fls. 280) Providencie o cartório a pesquisa de endereço perante o SIEL, em nome de: MARTA MARTINS CABALIN ME - IGLU CAR, CNPJ 39594689000165 e MARTA MARTINS CABALIN, CPF 173.254.078-07 Após a realização das pesquisas, intime-se a parte autora, para no prazo de 5 dias, discriminar detalhadamente os endereços ainda não diligenciados, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados, bem como a ausência de recolhimento das custas, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Consigna-se que o esgotamento dos meios de localização da parte adversa, configura-se condição necessária para deferimento da citação editalícia, de modo que deverão ser realizadas pesquisas perante os sistemas SISBAJUD E RENAJUD. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. Autora que requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização material e moral, em razão da transferência de propriedade de veículo. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus. Nulidade da citação por edital. Pesquisas realizadas somente junto ao sistema SISBAJUD, diligenciando-se nos endereços indicados. Contudo, pesquisas não realizadas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Necessidade de exaurimento das tentativas de localização dos requeridos para realização de citação real. NULIDADE da citação por edital reconhecida. Anulação da r. sentença, retornando os autos para realização de diligências junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como expedição de ofícios a empresas de telefonia. Recurso provido. TJSP; Apelação Cível 1004025-97.2020.8.26.0047; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023) Intime-se.
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