Ivani De Lourdes Santana x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A.

Número do Processo: 1025691-97.2023.8.26.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1025691-97.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivani de Lourdes Santana - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Eliana de Fatima Melchior Doria Serviços de Cobrança e Cadastro Ltda - VISTOS. 1- Afasto a prejudicial de prescrição. Conforme entendimento jurisprudencial, as ações de rescisão ou de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: "PROCESSO Rejeição da preliminar de não conhecimento A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015. PRESCRIÇÃO Rejeição da arguição de prescrição Ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo prescricional específico Como, no caso dos autos, a ação revisional foi proposta em 01.10.2020, o pedido da parte autora abrange contrato celebrado em 10.04.2015 e vencimento final em 07.04.2016 e é aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205, do CC/2002, de rigor o reconhecimento de que não se consumou a prescrição da ação com relação à pretensão de revisão do contrato bancário e repetição de indébito. CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS Ilícita a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário objeto da ação 987,22% ao ano , porquanto existente discrepância substancial entre ela e a taxa média praticada pelo mercado 113,11% ao ano na mesma praça e época da contratação, para operações de crédito, não consignado, com recursos livres, para pessoas físicas, hipótese em que se enquadra o contrato de mútuo objeto da ação, com previsão de autorização para desconto em conta corrente e não na folha de pagamento, sendo certo que a instituição financeira sequer apresentou justificativa plausível para a discrepância em questão, impondo-se, em consequência, a limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, conforme orientação que este Relator passa a adotar. INDÉBITO E DOBRO Ausente prova de pagamento indevido após 30.03.2021 e de má-fé da instituição financeira ré na cobrança, improcede o pedido de condenação ao pagamento de devolução em dobro do indébito - Caracterizada a cobrança abusiva por ilicitude de encargos no caso dos autos, apenas e tão somente, a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado de rigor, o acolhimento do pedido de revisão para o afastamento de tal exigência e a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação da cobrança abusiva por ilicitude de encargo exigido, de forma simples e não em dobro, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora, incidindo sobre o indébito, correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, para atualização de débitos judiciais, a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora a partir da citação na taxa de 12% ao ano, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença. Recurso provido, em parte, para afastar o julgamento de extinção do processo, com resolução de mérito, e, prosseguindo no mérito, como autoriza o art. 1.031, § 3º, do CPC, julgar procedente, em parte, a ação, nos termos especificados no julgado." (TJSP; Apelação Cível 1026467-95.2020.8.26.0196; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). 2- Não prospera a preliminar de falta de interesse processual, posto que o livre acesso ao judiciário é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao cidadão que não precisa se valer, previamente, das vias administrativas. 3- A representação processual se encontra regularizada, conforme documentos de fls. 756/757, motivo pelo qual afasto a alegação de vício na representação. 4- As alegações de extinção do direito de ação e captação de cliente se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. 5- Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 6- Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado narrado na exordial. 7- Defiro a produção da prova oral postulada pelo réu e pelo assistente simples, consistente no depoimento pessoal da parte autora, e inquirição de testemunhas arroladas (fls. 886/897). 8- Para a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 28 de agosto de 2025, às 14h00min. 9- A audiência será realizada por videoconferência, com utilização da plataforma Microsoft Teams. A prova oral será gravada e poderá ser posteriormente acessada nos autos digitais. 10- Encaminhe-se o endereço digital para acessar a audiência e a intimação das testemunhas arroladas ao correio eletrônico destas, bem como aos advogados das partes. Caso ainda não constem nos autos, as partes deverão informar os e-mails pessoais e das testemunhas, no prazo de 03 dias, a fim de possibilitar o encaminhamento dos links de acesso. 11- A remessa do endereço digital para acessar a audiência não dispensa a intimação das testemunhas. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha arrolada do dia, hora e formato da realização da audiência, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil, especialmente a obrigação de juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob a pena de desistência da inquirição. 12- As partes deverão observar que as testemunhas deverão participar da audiência a partir de sua própria residência ou local de trabalho, e não poderão estar reunidas no mesmo endereço físico, em companhia do advogado da parte, e tampouco poderão ser ouvidas a partir do escritório dos patronos das partes. 13- A falta de acesso ao endereço eletrônico da audiência por videoconferência, na data e horário marcados, ou a falta de informação do e-mail pessoal, conforme disposto acima, equivalerá ao não comparecimento à audiência, e serão aplicadas as sanções processuais cabíveis. 14- Intime-se pessoalmente a parte autora, por oficial de Justiça, para prestar depoimento pessoal na audiência virtual, com a advertência de que, se não comparecer ou se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegado. Recolhida a diligência do oficial de Justiça pela parte ré, no prazo de 05 dias, e sob pena de preclusão, via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado de intimação. 15- Oportunamente, deliberarei sobre eventual realização de prova pericial. 16- Por haver relação de consumo, e considerando a evidente hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova em favor desta, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
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