Processo nº 10256265420244013700

Número do Processo: 1025626-54.2024.4.01.3700

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025626-54.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025626-54.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:JOSE VIEIRA GOMES NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RONALDO VIEIRA - PA5000-A e THAISE MELUL VIEIRA - PA21886-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025626-54.2024.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: JOSE VIEIRA GOMES NETO Advogados do(a) APELADO: JOSE RONALDO VIEIRA - PA5000-A, THAISE MELUL VIEIRA - PA21886-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por candidato ao curso de Medicina do campus de Pinheiro, reconhecendo-lhe o direito à bonificação regional de 20% na nota do ENEM, prevista no edital do processo seletivo. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o impetrante não cumpria os requisitos previstos no edital para a concessão do bônus regional, tendo concluído o ensino médio em município situado fora do raio de 150 km da cidade de Pinheiro, o que o tornaria inelegível ao benefício, nos termos expressos do edital. Aduz, ainda, que a instituição do bônus regional está amparada no princípio da autonomia universitária previsto no art. 207 da Constituição Federal, consistindo em legítima ação afirmativa com o objetivo de reduzir desigualdades regionais, respaldada pela legislação federal e decisões do STF e STJ. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025626-54.2024.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: JOSE VIEIRA GOMES NETO Advogados do(a) APELADO: JOSE RONALDO VIEIRA - PA5000-A, THAISE MELUL VIEIRA - PA21886-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à legalidade da aplicação da bonificação regional prevista em edital da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) para ingresso no curso de Medicina no campus de Pinheiro. Inicialmente, convém esclarecer que, em outras demandas envolvendo a validade do critério de inclusão regional criado por universidade federal, orientei-me no sentido de que a aludida política afirmativa de inclusão encontrava amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto, constitucional. Contudo, esse parece não ser o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, em diversas Reclamações Constitucionais, tem afastado a aplicação desses critérios de bonificação regional, sob o fundamento de violação ao princípio constitucional da isonomia e ofensa reflexa às teses vinculantes firmadas na ADI 4.868 e no RE 614.873 (leading case do Tema 474 da sistemática da repercussão geral, posteriormente cancelado). Nesse sentido: Rcl nº 67.039 AgR/AM, rel. Ministro Cristiano Zanin, j. 12/08/2024, DJe 27/08/2024; Rcl nº 66.882, rel. Ministro Flávio Dino, j. 03/05/2024, DJe 06/05/2024; Rcl nº 65.976, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 21/05/2024, Dje 21/08/2024. Assim, prezando pela uniformização da jurisprudência – bem como pelo dever de mantê-la estável, íntegra e coerente – adoto o posicionamento externado pelo STF, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos critérios de bonificação regional para acesso a cursos de ensino superior, por promoverem tratamento diferenciado entre brasileiros em razão da origem. Feitas tais considerações, passo à análise do recurso. A Resolução CONSEPE-UFMA nº 2.648/2022, de 27 de outubro de 2022, instituiu bonificação regional de 20% sobre a nota final obtida no ENEM em favor dos candidatos que pretendem ingressar no curso de medicina do campus de Pinheiro que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas regulares e presenciais do entorno de um raio de 150 km do município de Pinheiro, nos seguintes termos: Art. 1º Estabelecer o critério de inclusão regional, acréscimo na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no Sistema de Seleção Unificada (SISU), com o objetivo de estimular o ingresso aos cursos mais concorridos da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) dos estudantes que concluíram o Ensino Médio nas microrregiões, conforme o disposto nos arts. 4º e 6º desta Resolução ou no Estado do Maranhão. Parágrafo Único. Este critério de inclusão regional é válido para os candidatos que concorrerem na modalidade de ampla concorrência nos cursos de Medicina ofertados nos campi de Imperatriz, Pinheiro e São Luís. Art. 2º A política afirmativa de bonificação regional não será aplicada para os demais cursos de graduação oferecidos pela UFMA. [...] Art. 5º O critério de inclusão regional será aplicado no Sistema de Seleção Unificada (SiSU), na modalidade de ampla concorrência para o curso de Medicina ofertado no Campus de Pinheiro da seguinte forma: I. Fica estabelecido um bônus de 20% (vinte por cento) na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) aos candidatos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais do entorno de um raio de 150 km do município de Pinheiro, conforme art. 6º (este bônus só será aplicado no Curso de Medicina do Campus de Pinheiro); e II. Fica estabelecido um bônus de 5% aos candidatos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais no Estado do Maranhão, não contemplados no inciso anterior. Art. 6º Considera-se para fins desta Resolução as escolas regulares e presenciais nos municípios da região do entorno de um raio de 150 km da cidade de Pinheiro para seletivo de ingresso no Curso de Medicina no Campus de Pinheiro, as seguintes localidades, identificadas de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). [...] Com efeito, não se desconhece a prerrogativa assegurada às universidades de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos, a qual decorre de sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cuja proteção encontra guarida no art. 207 da Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é ilimitada, de modo que quaisquer políticas institucionais, incluindo os critérios de seleção de candidatos, devem encontrar respaldo na legislação vigente e nos princípios que regem a igualdade de acesso ao ensino superior. Na esteira do que vem decidindo o STF, a adoção desses critérios viola a tese vinculante firmada pela Corte no julgamento da ADI 4.868/DF. Por oportuno, registre-se que, na ADI nº 4868/DF, proposta contra a expressão “do Distrito Federal” constante do art. 1º da Lei Distrital nº 3.361/2004, que instituiu sistema de cotas para ingresso nas universidades e faculdades públicas distritais, na proporção mínima de 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, exclusivamente para alunos oriundos de escolas públicas do próprio Distrito Federal, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu nos seguintes termos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital 3361/2004. Sistema de cotas para ingresso nas Universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. 3. Reserva de 40% das vagas para alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. 4. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica em razão da política de ação afirmativa que busca garantir igualdade de oportunidade aos oriundos da escola pública. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004. Modulação de efeitos. (ADI 4868, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Acrescente-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.873, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.894/2004 do Estado do Amazonas, que reservava 80% das vagas do vestibular da universidade estadual a estudantes que houvessem cursado integralmente o ensino médio em instituições de ensino públicas ou privadas situadas no estado. Assim, restou ementado o referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA DE VAGAS EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA EGRESSOS DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERATIVA. LEI DO ESTADO DO AMAZONAS 2.894/2004, QUE CRIA SISTEMA DE COTAS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA CANDIDATOS EGRESSOS DE ESCOLAS LOCALIZADAS NO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. NÃO PODE O ENTE FEDERATIVO CRIAR DISCRIMINAÇÕES REGIONAIS INFUNDADAS, DE FORMA A FAVORECER APENAS OS RESIDENTES EM DETERMINADA REGIÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, IV; 5º, CAPUT ; E 19, III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OS ENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA ESTABELECEREM RELAÇÕES DE PREFERÊNCIAS ENTRE BRASILEIROS EM RAZÃO DE SUA ORIGEM OU PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Discute-se no Recurso Extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS a compatibilidade, com o artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal, da previsão contida na Lei estadual 2.894/2004, que estabelece a reserva de 80% das vagas destinadas a vestibulares da supracitada instituição de ensino superior a candidatos egressos de escolas situadas naquele ente federado, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio. 2. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, ante seu rompimento com o regime ditatorial até então vigente, foi a que mais se preocupou com a igualdade de direitos, o que pode ser notado tanto no Preâmbulo, como em diversos dispositivos ao longo da Carta (ex: artigos 3º, III; 4º, V; 5º, caput ; 14, caput ; 19, III; 43, caput ; 150, II; 165, §7º; 170, VII, entre outros). Logo, todos os cidadãos têm o direito constitucionalmente assegurado de receber tratamento igualitário. 3. O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. 4. Assim, a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput ; e 19, III, todos da Constituição Federal. 5. Na ADI 4382 (Plenário, DJ de 30/10/2018), o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que, como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si . 6. A jurisprudência da CORTE firmou-se no sentido de inibir que sejam estabelecidas pelos entes da federação brasileira relações de preferências entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência. 7. Tema 474 da repercussão geral cancelado. Recurso Extraordinário desprovido, julgando-se inconstitucional a Lei 2.894/2004 do Estado do Amazonas . (RE 614873, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) No voto condutor do acórdão, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que “a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal”. Como dito, em decorrência desses precedentes, o STF, em diversas Reclamações Constitucionais, tem afastado a aplicação de critérios de bonificação regional para acesso a cursos de ensino superior que promovam distinção entre brasileiros em razão da origem, por entender que a distinção entre brasileiros com base na origem geográfica nos processos seletivos viola o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput). Nesse sentido, no julgamento da Reclamação nº 65.976/MA, o STF reconheceu a impossibilidade de discriminação em razão da origem na concessão de bonificação para o curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL BÔNUS DE INCLUSÃO REGIONAL A ESTUDANTES QUE TENHAM CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO NAS IMEDIAÇÕES DE MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DE BONIFICAÇÃO DE 20% SOBRE A NOTA DO ENEM PARA O CURSO DE MEDICINA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ORIGEM: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DO ÓBICE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM LOCALIDADE PRÓXIMA AO CAMPUS DA UNIVERSIDADE MARANHENSE PARA OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO ADICIONAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STJ, Primeira Turma, Rcl 65976, rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 21/05/2024, DJe 21/082024). Na mesma linha, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, na Reclamação nº 66.882, a qual tinha por objeto ato da Universidade de Pernambuco. Tal medida instituía a concessão de um “bônus regional” de 10% na pontuação final do ENEM para candidatos provenientes das Regiões Metropolitanas do Recife e da Mata Pernambucana. Quanto aos aspectos relevantes da decisão, transcreve-se o seguinte trecho: Na ADI 7.458/PB, o STF declarou inconstitucional a bonificação para candidatos residentes em uma região específica do estado, afirmando que tais políticas devem ser orientadas por critérios que promovam a igualdade efetiva, e não que segreguem ou criem privilégios baseados em localidade. No caso da ADI 4868/DF, o STF julgou inconstitucional a reserva de vagas para estudantes que comprovadamente cursaram todo o ensino médio em escolas públicas do Distrito Federal. O Tribunal entendeu que tal reserva baseada em critérios geográficos promovia discriminação injustificada entre brasileiros, contrariando o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe distinções entre brasileiros ou preferências entre si. As circunstâncias fáticas do presente caso — em que a UPE determina a concessão de um bônus exclusivamente aos estudantes de certas regiões geográficas — estão em estrita aderência aos precedentes invocados, evidenciando uma situação fática semelhante àquelas já consideradas inconstitucionais por esta Corte. Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que são constitucionais medidas que buscam equilibrar desigualdades regionais sob determinadas condições. Porém, como Ministro desta Corte, devo aderir à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que rejeita a validade de critérios puramente geográficos como justificativa para concessão de bonificação de pontuação em processos seletivos de acesso ao ensino superior.” (Rcl 66.882, rel. Min. FLÁVIO DINO, j. 03/05/2024, DJe 07/05/2024). Seguindo esse entendimento, assim decidiu esta 11ª Turma, em processo que discutia a aplicação de bonificação regional para estudantes que tivessem concorrido pelo sistema de cotas para ingresso no ensino superior e não apenas para aqueles que participaram na categoria de “ampla concorrência”: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. BONIFICAÇÃO REGIONAL. RESOLUÇÃO CONSEPE 1653/2017. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO ACESSO À EDUCAÇÃO E DA PROCEDÊNCIA GEOGRÁFICA. PRETENSÃO DE DUPLA INCIDÊNCIA DAS COTAS. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do efetivar a matrícula do Impetrante no curso de Medicina, para o qual foi aprovado pelo SISU, com o acréscimo da Bonificação Estadual de 20% (vinte por cento), benefício concedido através da Resolução n.º 1653/2017 do CONSEPE aos alunos que cursaram os últimos quatro anos escolares em instituições situadas no Estado do Maranhão. 2. O EDITAL PROEN Nº 30/2021 restringiu a aplicação do bônus somente aos candidatos que optarem pelas vagas destinadas à ampla concorrência. 3. A questão posta em discussão trata da pretensão de se conceder referida bonificação, de acréscimo de 20% na nota do ENEM, para os estudantes que tenham concorrido pelo sistema de cotas para ingresso no curso superior, e não somente àqueles que tenham concorrido na categoria de "ampla concorrência". 4. Este Tribunal, ao apreciar a matéria, consignou que o critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de resolução interna e de edital, dando prioridade aos inscritos que residirem em determinado Estado da Federação, geralmente naquele em que sediada a instituição de ensino superior, ofende os princípios da isonomia e da legalidade, o que viola a Constituição Federal também por estabelecer diferenciação baseada na origem geográfica e federativa do candidato. Precedentes. 5. Considerando-se, no entanto, que houve concessão de medida liminar à impetrante em 09.04.2021, permitindo a sua participação no SISU concorrendo às vagas da UFMA pelo critério cumulativo das ações afirmativas previstas na Lei 12.711/2012 e da Resolução 1.653/2017-CONSEPE, consolidou-se a situação fática cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença. 6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1015025-91.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) Confira-se, ainda, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO MANDAMENTAL. SISTEMA DE COTAS. AÇÕES AFIRMATIVAS. CUMULAÇÃO COM CRITÉRIOS DE BONIFICAÇÃO INSTITUÍDA EM FAVOR DOS ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de cumulação de ações afirmativas instituídas por intermédio da Lei 12.711/2012 com os critérios de bonificação disciplinado pela Resolução 1.653/2017. 2. Na concreta situação dos autos, a pretensão foi rejeitada sob o fundamento de que a parte impetrante já foi alcançada por ação afirmativa, ao disputar uma das vagas do curso de Medicina destinadas aos candidatos autodeclarados pretos ou pardos, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas não sendo admissível a cumulação com a desejada bonificação instituída em favor dos alunos egressos de escolas locais. 3. A instituição de ensino superior possui autonomia didático-científica para estabelecer os critérios mínimos necessários ao ingresso de estudantes no âmbito acadêmico, tal como autoriza o art. 207 da CF/88. No entanto, a prerrogativa deve estar em sintonia com outros princípios igualmente consagrados pelo ordenamento jurídico constitucional. 4. Na espécie, verifica-se que a universidade federal deixou de levar em consideração a isonomia entre os candidatos, ao editar a Resolução 1.653/2017 e instituir uma bonificação de 20% (vinte por cento) em favor do estudante que tenha cursado ensino fundamental e médio no Estado do Maranhão. Ao assim proceder, a parte ré criou uma aparente desigualdade ilegítima entre os candidatos e ao mesmo tempo violou o art. 19, inciso III, da CF/88, segundo o qual, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 5. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.868/DF, da ADPF 186/DF e do RE 614.873/AM, em sede de repercussão geral (Tema 474), assentou a orientação da existência de vedação constitucional a que entes da federação estabeleçam vantagens entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência (cf. respectivamente: Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 15/04/2020; Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 20/10/2014; Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 29/09/2011). 6. Nessa vertente intelectiva, a Suprema Corte adota o entendimento no sentido de afastar critérios de bonificação regional para o acesso a curso de ensino superior que promovam a distinção entre brasileiros em razão da origem. (Cf. ADI 7.458/PB, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 09/01/2024). Daí a compreensão de que a concessão de pontuação adicional na nota final do Enem para candidatos oriundos de determinada região ou que tenham concluído o ensino médio nas públicas do Estado em que sediada a Universidade pretendida viola os precedentes vinculantes anteriormente mencionados. (Cf. Rcl 66.882/PE decisão monocrática do ministro Flávio Dino, DJ 07/05/2024; Rcl 67.039-MC/AM, decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, DJ 15/04/2024.) 7. Nessa mesma linha de intelecção, este Tribunal pontificou o posicionamento de que o critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residirem em determinados Estados, ofende o princípio da isonomia. (Cf. AC 1028988-69.2021.4.01.3700, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/05/2023; AC 1026230-36.2020.4.01.3900, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 05/05/2022; REENEC 1003397-47.2017.4.01.3700, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Ilan Presser, PJe 29/11/2021.) 8 Apelação não provida. Agravo interno provido para reformar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal e cassar a medida liminar. 9. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (AC 1006578-14.2021.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/01/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. BONIFICAÇÃO. CRITÉRIO REGIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa a diminuir a exclusão e a desigualdade social, democratizando o acesso ao ensino superior. No caso presente, no entanto, a Universidade Federal, além da reserva de vagas para o sistema de cotas para alunos egressos de instituições públicas de ensino, fundamentada na Lei n. 12.711/12, criou uma bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota obtida no Enem, utilizando critério regional. 2. Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade. O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residirem em determinados Estados, ofende o princípio da isonomia. 3. Considere-se, na hipótese dos autos, que a situação fática foi consolidada devido a liminar concedida em 03/10/2020, efetuando a matrícula do impetrante no curso superior de Medicina em 15/10/2020. Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 4. Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1026230-36.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/05/2022) No caso em análise, o juízo de primeiro grau reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não chancela a bonificação regional concedida pelas Universidades Federais. Veja-se os seguintes trechos da sentença: Contudo, o critério regional, na forma como aplicado pela UFMA, longe de neutralizar injustiças históricas, econômicas e sociais, quando aplicado, aprofunda o fosso entre indivíduos privilegiados e marginalizados, e não tem o endosso do Supremo quando realiza o controle de constitucionalidade de atos que instituem ações afirmativas nele alicerçadas. Finalmente, cumpre destacar considerações acerca da autonomia universitária. De fato a Constituição confere às universidades, no art. 207, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Entretanto, essa prerrogativa, essencial à pluralidade do Estado Democrático de Direito, deve ser exercida em harmonia com os dispositivos constitucionais que consagram a igualdade, em suas diferentes dimensões destacadas no voto vencedor da ADC 41/DF: formal (igualdade perante a lei e na lei), material (que envolve prestações positivas do Poder Público com o fito de justiça social) e como reconhecimento (que, através da transformação cultural ou simbólica, exige respeito às minorias para construção de um mundo aberto à diferença). De efeito, ainda que tecnicamente o bônus em análise não seja uma cota, as razões expendidas na Resolução n. 2.648 – CONSEPE deixam à vista o escopo de ação afirmativa, a qual, como sabido, deve promover a inclusão e reduzir as desigualdades. Entretanto, em que pese a nobre motivação da qual a UFMA se valeu para instituir o bônus em análise, sua aplicação prática vulnera o já mencionado art. 19, III, da CFRB, pois fixa critério discriminatório que coloca candidatos em situação de desigualdade somente em razão da área espacial em que realizaram seus estudos. Assim, embora tenha reconhecido a ilegalidade da bonificação regional, o juízo de origem concedeu tal benefício à parte impetrante, sob o argumento de que, tratando-se de demanda individual, a forma de assegurar o direito pleiteado seria garantir à parte impetrante a classificação em igualdade de condições com os candidatos beneficiados pela referida bonificação. Diante disso, registra-se que o STF, em diversas Reclamações Constitucionais – a exemplo das de nº 66.812/MA e 67.023/MA -, tem reconhecido a inconstitucionalidade da política de bonificação regional adotada por universidades públicas. No entanto, em atenção à especificidade do caso concreto submetido à sua apreciação, a Suprema Corte tem, pontualmente, determinado a aplicação da bonificação aos candidatos que a impugnam judicialmente, ainda que não preencham os requisitos geográficos estabelecidos nos respectivos editais. Tal solução, ao que parece, tem sido adotada como forma de mitigar desigualdades pontuais verificadas no caso individual, sem que isso implique chancela normativa da política como um todo. Diante desse cenário, cabe a este Tribunal, com a devida reverência à autoridade das decisões do STF, registrar preocupação de ordem institucional: a permanência de decisões individuais que asseguram o benefício em hipóteses casuísticas, sem efeito vinculante erga omnes, pode acabar por fomentar a judicialização fragmentada da matéria, com impactos na segurança jurídica, na previsibilidade dos processos seletivos e na igualdade de condições entre os candidatos. Tal quadro demanda atenção do sistema de justiça como um todo. A fim de preservar a coerência normativa e prevenir a multiplicação de litígios individuais sobre a mesma questão, como medida cautela, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para que, na qualidade de guardião da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal), avalie a conveniência de eventual atuação coletiva sobre a matéria. Reitera-se, portanto, que a solução ora adotada não implica convalidação da política de bonificação regional, cuja incompatibilidade com os preceitos constitucionais já se encontra reiteradamente reconhecida pelo STF, mas decorre da estrita observância dos limites subjetivos da presente demanda, conforme decisões daquela Corte em casos análogos. Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025626-54.2024.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: JOSE VIEIRA GOMES NETO Advogados do(a) APELADO: JOSE RONALDO VIEIRA - PA5000-A, THAISE MELUL VIEIRA - PA21886-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. BONIFICAÇÃO REGIONAL EM PROCESSO SELETIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE PROCEDÊNCIA GEOGRÁFICA. INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por candidato ao curso de Medicina do campus de Pinheiro, reconhecendo-lhe o direito à bonificação regional de 20% na nota do ENEM, prevista no edital do processo seletivo. 2. A parte apelante defende a legitimidade da política de bonificação, com base na autonomia universitária e na legislação federal sobre ações afirmativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em discussão consiste em saber se é constitucional a adoção de critérios regionais de bonificação, estabelecidos por universidade federal em edital de processo seletivo, para ingresso em curso superior, com base no local de conclusão do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que critérios regionais para bonificação em processos seletivos de universidades públicas, baseados na procedência geográfica dos candidatos, violam o princípio da isonomia e o art. 19, III, da Constituição Federal, conforme decidido na ADI 4.868 e no RE 614.873. 5. A Resolução CONSEPE-UFMA nº 2.648/2022 instituiu bonificação de 20% na nota do ENEM para candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em região específica. Tais critérios, ainda que amparados na autonomia universitária (CF, art. 207), não encontram respaldo constitucional por instituírem discriminação arbitrária entre brasileiros. 6. Diversas Reclamações Constitucionais julgadas pelo STF reiteraram o entendimento de que políticas seletivas com base em critério geográfico violam precedentes vinculantes e princípios constitucionais, não sendo admissível o favorecimento regional em processos seletivos de instituições federais de ensino. 7. Apesar do entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade da bonificação regional, a Corte, em sede de controle incidental, tem deferido medidas liminares em casos concretos, assegurando, excepcionalmente, a aplicação do benefício a determinados candidatos, ainda que não preencham integralmente os requisitos previstos nos editais. A solução, ao que parece, tem sido adotada como forma de mitigar desigualdades pontuais verificadas no caso individual, sem que isso implique chancela normativa da política como um todo. 8. Como medida de cautela institucional, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para que avalie a conveniência de eventual atuação coletiva sobre a matéria, em razão de sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. Critérios regionais de bonificação em processo seletivo de universidade pública federal, baseados no local de conclusão do ensino médio, violam o princípio constitucional da isonomia e o art. 19, III, da Constituição Federal. 2. A autonomia universitária não autoriza a instituição de políticas seletivas incompatíveis com os princípios constitucionais". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, caput; art. 19, III; art. 207; Lei nº 12.711/2012, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.868, Pleno, j. 27/03/2020; STF, RE 614.873, Pleno, j. 19/10/2023; STF, Rcl 67.039 AgR/AM, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024; STF, Rcl 66.882, rel. Min. Flávio Dino, j. 03/05/2024; STF, Rcl 65.976, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21/05/2024; TRF1, AMS 1015025-91.2021.4.01.3700, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 13/06/2024 Pag.; TRF1, AC 1006578-14.2021.4.01.3701, Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/01/2025 Pag.; TRF1, AC 1026230-36.2020.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 05/05/2022. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator