Djalma Passos Da Conceição x Crefaz Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda
Número do Processo:
1024575-45.2024.8.26.0477
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1024575-45.2024.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Praia Grande; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1024575-45.2024.8.26.0477; Assunto: Bancários; Apelante: Djalma Passos da Conceição (Justiça Gratuita); Advogada: Giovanna Ferracini Marques Silva (OAB: 414559/SP); Apelado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda; Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1024575-45.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Djalma Passos - Crefaz Socviedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato cuja cópia consta dos autos, determinando sejam recalculadas de acordo com a taxa média divulgada pelo Bacen para o período de contratação e para contratos de empréstimos não consignados. Por conseguinte, devem ser devolvidos ao autor, de forma simples, os valores a maior desembolsados, a serem apurados em cálculos de liquidação. Assim, dou por extinto o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Para a correção desse valor, até 27/08/2024, deverá haver atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, acréscimo de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data de cada desembolso, e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 28/08/2024 deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Pela sucumbência, condeno a ré a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 15% do valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se, devendo o cumprimento de sentença ser iniciado por incidente processual. P.I.C. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB 414559/SP)