Edson Ferreira Da Silva Filho x Leonardo Magalhaes Da Silva

Número do Processo: 1022969-12.2025.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Visto. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, alega ter firmado contrato verbal com a parte requerida. Contudo, junta aos autos o documento identificado sob o id nº 189797552, consistente em contrato devidamente assinado pela parte requerida. Ademais, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas relativas ao referido contrato, sem, entretanto, especificar a forma de parcelamento ajustada entre as partes. O comprovante de pagamento anexado no id. 189797547 apresenta-se como recebido por terceiros não identificados ou vinculados formalmente ao processo. Dessa forma, constata-se que a narrativa apresentada pela parte autora, quando confrontada com os documentos acostados aos autos e com os pedidos formulados, revela-se confusa e desprovida de coerência lógica, comprometendo o regular andamento do feito, assim, entendo que, para o regular processamento da demanda, deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 1. Esclarecendo os fatos e incoerências acima apontados, bem como se for o caso proceder às alterações que entender pertinentes, como os fatos narrados na inicial e pedidos; 2. Indicar endereço eletrônico (e-mail), como determinando no art. 319 do CPC, II do CPC; 3. Esclarecer a origem e validade do comprovante de pagamento apresentado, identificando quem recebeu o valor mencionado e, se necessário, incluí-lo no polo passivo; 4. Corrigir o valor da causa, como disposto no art. 292, II, V e VI do CPC, ou seja, atribuir à causa o valor do proveito econômico pretendido, que corresponde ao valor que pretende a rescisão contratual (6.800,00) somado a indenização por danos morais e materiais; 5. Apresentar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como IRPF (este poderá ser apresentado em sigilo), três últimos holerites, etc., ou recolher as custas iniciais de distribuição. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Cabe registrar que a comprovação de fatos por meio de capturas de tela de computador ou celular, bem como arquivos de áudio ou vídeo, deve ser realizada por meio de ata notarial, conforme art. 384 do CPC, sob pena de não serem considerados válidos como prova. Frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, ou seja, a emenda incompleta importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
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