Thaynara Freitas De Jesus Dos Anjos x Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Número do Processo:
1022846-57.2025.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tayna Caroline Crispim Silva (OAB 508383/SP) Processo 1022846-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thaynara Freitas de Jesus dos Anjos - Vistos. 1- Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ. 2 - Trata-se de ação revisional de contrato bancário, pretendendo a parte autora, a título de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem, o depósito em juízo da quantia que entende como correta, bem como que seu nome não seja levado aos cadastros de proteção ao crédito, permanecendo na posse do bem durante o trâmite processual. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Por primeiro, cumpre salientar que da análise dos autos não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A parte autora não demonstrou, ao menos nesta fase, que a sua impugnação aos encargos está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais. Não há no feito, sequer, informação sobre o adimplemento das parcelas do contrato. Nos termos da Súmula 380 do STJ : "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, estando a parte autora inadimplente não há qualquer motivo para a manutenção na posse, consignação em pagamento ou impedimento de inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes, podendo a parte requerida adotar as medidas legalmente previstas para alcançar o pagamento do débito. Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois no caso de procedência da ação, a instituição financeira poderá restituir, eventualmente, valores pagos a maior. Assim, de rigor o indeferimento da tutela. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Financiamento de veículo. Ação revisional de contrato. Pretendida a concessão da tutela antecipada voltada à (i) abstenção do réu em negativar o nome do agravante perante os órgãos de proteção ao crédito, (ii) manutenção do recorrente na posse do bem dado em garantia, (iii) consignação em pagamento da quantia incontroversa, com o afastamento dos efeitos da mora e (iv) afastamento da cobrança de quaisquer encargos moratórios. Descabimento. Não verificada a probabilidade do direito do agravante. Discussão acerca de eventual nulidade de cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios, capitalização mensal, método de amortização, tarifas de cadastro e de avaliação do bem e comissão de permanência. Cláusulas livremente pactuadas entre as partes. Necessário o prosseguimento do feito para se verifique eventual abusividade. Inteligência da Súmula 380, do STJ. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150203-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Afastamento dos efeitos da mora mediante consignação das parcelas calculadas pelo devedor. Ausência do requisito da probabilidade do direito. Art. 300 do CPC. Pedido indeferido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105659-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) RECURSO - Agravo de Instrumento - "Ação de consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada" - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada - Inadmissibilidade - Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes - Agravante que firmou recentemente o contrato para financiamento de veículo automotor, tendo pleno conhecimento sobre suas cláusulas e condições, bem como sobre o valor das parcelas, não se justificando o pedido de consignação de valor que corresponde a quase metade da parcela pactuada - Incontroverso inadimplemento das parcelas que autoriza a adoção de medidas para satisfação do crédito contraído, inclusive com o cadastro de negativação - Simples ajuizamento de ação revisional que não afasta os efeitos da mora, na forma da Súmula 380 do STJ - Requisitos do artigo 300 do CPC não caracterizados - Decisão mantida - Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206084-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4- Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial atribuindo à causa valor correspondente à soma dos valores dos pedidos formulados, nos termos do artigo 292, VI, do CPC. 5- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ribeirão Preto, 16 de maio de 2025.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tayna Caroline Crispim Silva (OAB 508383/SP) Processo 1022846-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thaynara Freitas de Jesus dos Anjos - Vistos. 1- Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ. 2 - Trata-se de ação revisional de contrato bancário, pretendendo a parte autora, a título de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem, o depósito em juízo da quantia que entende como correta, bem como que seu nome não seja levado aos cadastros de proteção ao crédito, permanecendo na posse do bem durante o trâmite processual. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Por primeiro, cumpre salientar que da análise dos autos não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A parte autora não demonstrou, ao menos nesta fase, que a sua impugnação aos encargos está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais. Não há no feito, sequer, informação sobre o adimplemento das parcelas do contrato. Nos termos da Súmula 380 do STJ : "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, estando a parte autora inadimplente não há qualquer motivo para a manutenção na posse, consignação em pagamento ou impedimento de inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes, podendo a parte requerida adotar as medidas legalmente previstas para alcançar o pagamento do débito. Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois no caso de procedência da ação, a instituição financeira poderá restituir, eventualmente, valores pagos a maior. Assim, de rigor o indeferimento da tutela. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Financiamento de veículo. Ação revisional de contrato. Pretendida a concessão da tutela antecipada voltada à (i) abstenção do réu em negativar o nome do agravante perante os órgãos de proteção ao crédito, (ii) manutenção do recorrente na posse do bem dado em garantia, (iii) consignação em pagamento da quantia incontroversa, com o afastamento dos efeitos da mora e (iv) afastamento da cobrança de quaisquer encargos moratórios. Descabimento. Não verificada a probabilidade do direito do agravante. Discussão acerca de eventual nulidade de cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios, capitalização mensal, método de amortização, tarifas de cadastro e de avaliação do bem e comissão de permanência. Cláusulas livremente pactuadas entre as partes. Necessário o prosseguimento do feito para se verifique eventual abusividade. Inteligência da Súmula 380, do STJ. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150203-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Afastamento dos efeitos da mora mediante consignação das parcelas calculadas pelo devedor. Ausência do requisito da probabilidade do direito. Art. 300 do CPC. Pedido indeferido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105659-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) RECURSO - Agravo de Instrumento - "Ação de consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada" - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada - Inadmissibilidade - Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes - Agravante que firmou recentemente o contrato para financiamento de veículo automotor, tendo pleno conhecimento sobre suas cláusulas e condições, bem como sobre o valor das parcelas, não se justificando o pedido de consignação de valor que corresponde a quase metade da parcela pactuada - Incontroverso inadimplemento das parcelas que autoriza a adoção de medidas para satisfação do crédito contraído, inclusive com o cadastro de negativação - Simples ajuizamento de ação revisional que não afasta os efeitos da mora, na forma da Súmula 380 do STJ - Requisitos do artigo 300 do CPC não caracterizados - Decisão mantida - Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206084-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4- Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial atribuindo à causa valor correspondente à soma dos valores dos pedidos formulados, nos termos do artigo 292, VI, do CPC. 5- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ribeirão Preto, 16 de maio de 2025.