I. Q. Da C. e outros x D. De S. C.

Número do Processo: 1022840-96.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1022840-96.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.Q.C. - - M.H.C. - - I.Q.C. - D.S.C. - Vista à parte contrária para manifestação sobre petições e documentos de fls. 256/267 e 268/317, no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP), EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP), EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP), FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 204106/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1022840-96.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.Q.C. - - M.H.C. - - I.Q.C. - D.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos formulada por P.Q. da C., N.H. da C. e I.Q. da C., representados por E.S.Q.C. em face de D. de S.C. Alega a parte autora que o requerido é seu genitor. Que se encontra sob os cuidados maternos desde a separação do casal, que ocorreu em junho de 2024, em razão de violência doméstica. Contudo, a genitora não consegue suprir as necessidades dos filhos, razão pela qual, ingressou com a presente demanda. Requereu a fixação de alimentos no importe de R$ 4236,00. A inicial veio instruída com documentos. A instância superior concedeu a gratuidade à parte autora. Alimentos provisórios fixados (fls. 113). O requerido foi citado (fls. 130) e ofertou contestação às fls. 131/139. Alegou que uma das filhas já é maior e que vive nos Estados Unidos, na casa de uma tia paterna, sendo mantida por essa tia e pelo genitor, ora requerido. Juntou declaração às fls. 149. Contestou a planilha de gastos apresentada, alegou que já paga convênio para toda a família e ainda as dívidas do casal, razão pela qual entende impossível pagar o percentual requerido. Requereu a diminuição do percentual arbitrado para 20% de seus rendimentos, com manutenção do convênio médico. Réplica às fls. 180/183. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas outras, as partes se manifestaram às fls. 241/242 e 245. O Ministério Público às fls. 248. É a síntese do necessário. Considerando que I. já era maior ao tempo da propositura da demanda, verificou-se a necessidade de regularização de sua representação processual. Em atenção ao princípio da economia processual e à instrumentalidade das formas, ante a juntada da procuração às fls. 243, entendo sanado o vício na representação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Controvertem-se as partes em relação à capacidade financeira do requerido. Por ora, indefiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, porquanto não teriam o condão de elucidar o ponto controvertido, que demanda prova documental. Contudo, entendo pertinente o pedido ministerial para apurar a real condição financeira do requerido. Assim, determino a pesquisa SISBAJUD em nome do réu, para colação dos extratos bancários referentes aos últimos três meses, contados a partir da data da publicação da presente decisão. Anoto que nesta fila de Pesquisas o procedimento adotado é o mesmo que em outras, ou seja, as pesquisas são cumpridas por ordem cronológica, obedecendo a data de entrada no repositório. Poderá o requerido juntar documentos da dívida que alega ser do casal e que interfere em sua condição financeira. Contudo, eventual partilha deverá ser objeto de discussão em ação . Contudo, em razão da maioridade alcançada, a necessidade alimentar não é mais presumida. Deverá, portanto, I. comprovar sua dependência econômica e os elementos que justificam os alimentos. Com as respostas, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Juntado o parecer ministerial, vista às partes para apresentação das alegações finais e tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 204106/SP), EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP), EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP), EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP)