Processo nº 10228292620244013500
Número do Processo:
1022829-26.2024.4.01.3500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1022829-26.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022829-26.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VINICIUS RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de recurso o interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de parcelas do seguro-desemprego, referente ao requerimento nº 7768717407, formulado em 18/12/2019. Com contrarrazões. 2. Dispensado o relatório. Decido. 3. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 4. A controvérsia está regulada pelo art. 25-A da Lei nº 7.998/90, que prevê a compensação automática de valores recebidos indevidamente com o novo benefício, devendo tal compensação ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento indevido, conforme art. 26 da Resolução CODEFAT nº 957/2022. 5. No caso concreto, o recebimento indevido das parcelas ocorreu em 09/2015 e 10/2015, e a compensação foi efetivada em 18/12/2019, data do novo requerimento, portanto dentro do quinquênio legal. 6. Não há que se falar em prescrição, já que a compensação foi feita dentro do prazo legal previsto para a restituição. A interpretação conjugada do art. 25-A da Lei nº 7.998/90 com a Resolução CODEFAT nº 957/2022 legitima a compensação automática, não sendo necessária a instauração de processo administrativo específico para essa finalidade, uma vez que decorre de expressa previsão legal. 7. Ademais, o benefício do seguro-desemprego possui natureza alimentar, mas não afasta a possibilidade de compensação de valores recebidos indevidamente, especialmente quando há previsão legal clara nesse sentido. 8. Assim, correta a sentença que reconheceu a legalidade da compensação e julgou improcedente o pedido da parte autora. 9. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO o recorrente vencido em custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator