Processo nº 10205293020244013100
Número do Processo:
1020529-30.2024.4.01.3100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1020529-30.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. A. P. F. REPRESENTANTE: GESIANE SOARES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541, WESLANE ARAUJO DE SOUSA - AP5833, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Decido. Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei n.º 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. Da deficiência: em perícia médica judicial, constatou-se que a parte autora, nascida em 20/03/2013, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0). O laudo é categórico ao afirmar que se trata de deficiência de natureza mental, com início na primeira infância (quesitos 1 a 4). Foram identificadas barreiras significativas ao pleno desenvolvimento infantil, como dificuldades no aprendizado, fala, escrita, cognição global, e execução de tarefas básicas (quesito 5). Observou-se, ainda, agitação psicomotora, insônia, agressividade episódica e atraso escolar importante (exame clínico). O periciado também não consegue desempenhar sozinho todas as atividades básicas da vida diária, como vestir-se e realizar higiene pessoal (quesito 14), necessitando do apoio contínuo da genitora. Tais elementos demonstram que o autor apresenta impedimento de natureza mental, que, em interação com as barreiras existentes no meio social e familiar, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras crianças da mesma faixa etária, configurando, assim, deficiência nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Do requisito socioeconômico: extrai-se do laudo de perícia social que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e um irmão desempregado. A única fonte de renda é uma pensão por morte no valor bruto de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo valor líquido disponível após descontos é de R$ 500,00 (quinhentos reais), complementada por R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) oriundos do Programa Bolsa Família, totalizando R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais). Essa quantia é destinada à alimentação, transporte e tratamento de saúde, que inclui deslocamentos mensais a Macapá e gastos com medicações que chegam a aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), além de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) com transporte, conforme informado em laudo técnico. Nesse contexto, a parte autora possui renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, estando preenchido o requisito legal descrito no § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Portanto, a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, que, em interação com as barreiras identificadas na perícia socioeconômica, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, trata-se de pessoa que faz jus ao benefício assistencial, a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência. No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo (13/11/2023), visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, a data do início do pagamento (DIP) será fixada na data desta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 714.055.177-5 (DIB em 13/11/2023), com DIP na data desta sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/202. c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; e) defiro o pedido de gratuidade de justiça; f) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular