Lucidalva Correia Da Silva Santos x Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fidc
Número do Processo:
1020512-22.2023.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1020512-22.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Lucidalva Correia da Silva Santos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Bb Ativos Judiciais Ltda - 3. Destarte, considerando o item 2 acima, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Expeçam-se mandados de levantamentos do depósito de fls. 319 em favor do advogado da Exequente e da Cessionária, observando-se os formulários MLEs juntados nas fls. 325 e 327. 5. No mais, considerando que a Autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, que alterou o art. 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Serventia ao cálculo do valor das custas processuais iniciais e de preparo, bem como das custas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença (satisfação da obrigação) e intime-se o Executado para efetuar o recolhimento. 6. P.I.C., Após o recolhimento das custas conforme item 5 supra, arquivem-se os autos mediante prévia conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), PIETRA MENDES FAGUNDES (OAB 526803/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)