Associação Dos Aposentados Mutuaristas Para Beneficios Coletivos - Ambec x Maria Conceição De Macedo Dolfini
Número do Processo:
1020123-74.2024.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V)
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V) | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1020123-74.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Maria Conceição de Macedo Dolfini (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a respeitável sentença exarada nas fls.138/148 (fls. 157/165), proferida pelo MMº. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Intimada a parte apelante para o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 222), no prazo improrrogável de 05 dias, a mesma quedou-se inerte, conforme observa-se na certidão de fls. 224. Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência caso dos autos regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes. Sendo assim, não regularizado o preparo recursal de maneira tempestiva vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. Nessa direção, precedente deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimação para recolhimento do preparo em dobro. Valor insuficiente. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108934-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025 - grifei) "PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE. Ordem de complementação do preparo em cinco dias. Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Complementação realizada além do prazo legal. Preclusão temporal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1072539-69.2022.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023 grifei) "AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que não conheceu do recurso, uma vez que determinado o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, o agravante juntou duas guias de recolhimento de valor simples, em datas diferentes Aplicação do § 5º art. 1007 do CPC Determinado o recolhimento em dobro no caso do § 4º do art. 1.007 do CPC é vedada a complementação, quando houver insuficiência parcial do preparo Trata-se de preclusão consumativa que impede que o ato praticado seja renovado, ou seja, feito o primeiro depósito não poderá o agravante complementa-lo Deserção configurada - Decisão monocrática mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo Interno Cível 2217024-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020 - grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção. Com efeito, mantida a responsabilidade acerca da verba sucumbencial, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 (fls. 148), com base no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil e exegese do Tema Repetitivo nº 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. P. I. C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Jose Luiz Martinez Tozzi (OAB: 438613/SP) - Sala 203 – 2º andar
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V) | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1020123-74.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Maria Conceição de Macedo Dolfini (Justiça Gratuita) - Vistos. Nos termos do §4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil e à luz do quanto certificado nas fls. 219, providencie a parte recorrente o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Prazo: 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Jose Luiz Martinez Tozzi (OAB: 438613/SP) - Sala 203 – 2º andar