Fina Engenharia Ltda x Er Hidraulica E Eletrica Ltda Me
Número do Processo:
1017624-57.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1017624-57.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fina Engenharia Ltda - ER Hidraulica e Eletrica Ltda ME - Fls. 306/311: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. A omissão sanável por embargos de declaração ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto essencial da lide sobre o qual deveria pronunciar-se expressamente, não restando configurada ante a não menção expressa a argumentos que são logicamente rejeitados pela própria fundamentação adotada na sentença (que reconheceu a validade integral da cláusula contratual de ressarcimento, aplicou o princípio da força obrigatória dos contratos e determinou o ressarcimento total dos valores despendidos com base na cláusula 12ª do negócio firmado). Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias. Rejeito, portanto, os aclaratórios. Por fim, embora a pretensão dos embargos não proceda, a oposição, em princípio, não caracterizou ato manifestamente protelatório, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada (fls. 320). - ADV: DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (OAB 344953/SP), DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 299596/SP), MARIA JOSE SOARES BONETTI (OAB 73485/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), LUIZ FRANCISCO LIPPO (OAB 107733/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1017624-57.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fina Engenharia Ltda - ER Hidraulica e Eletrica Ltda ME - Fls. 306/311: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. A omissão sanável por embargos de declaração ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto essencial da lide sobre o qual deveria pronunciar-se expressamente, não restando configurada ante a não menção expressa a argumentos que são logicamente rejeitados pela própria fundamentação adotada na sentença (que reconheceu a validade integral da cláusula contratual de ressarcimento, aplicou o princípio da força obrigatória dos contratos e determinou o ressarcimento total dos valores despendidos com base na cláusula 12ª do negócio firmado). Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias. Rejeito, portanto, os aclaratórios. Por fim, embora a pretensão dos embargos não proceda, a oposição, em princípio, não caracterizou ato manifestamente protelatório, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada (fls. 320). - ADV: DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (OAB 344953/SP), DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 299596/SP), MARIA JOSE SOARES BONETTI (OAB 73485/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), LUIZ FRANCISCO LIPPO (OAB 107733/SP)