Guilherme De Souza Santos x Rafael Marcelino Da Silva e outros
Número do Processo:
1017605-15.2024.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1017605-15.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Guilherme de Souza Santos - Rafael Marcelino da Silva - - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas a pagar ao autor: I) indenização por danos materiais no valor de R$ 9.367,93 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) atualizado desde a data dos dispêndios pela parte-autora e acrescido de juros de mora desde a citação; II) lucros cessantes no montante de R$ 1.483,65 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos); III) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária incidente da presente data e juros de mora incidentes a partir de 02/08/2024. A correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora, por sua vez, seguirão a Taxa Selic, devendo, no entanto, para estes últimos, ser abatido o índice utilizado para o cálculo da correção monetária (art. 406, §1 do CC). Por conta da sucumbência, arcará os réus com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade concedida ao requerido Rafael nesta data. P.I.C. - ADV: MARI ANGELA DA SILVA (OAB 421219/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), SIMONE AUGUSTA DA SILVA (OAB 481198/SP), FABIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 379076/SP)