Processo nº 10163603020258110003
Número do Processo:
1016360-30.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: MONITóRIACD. PROC. 1016360-30.2025.8.11.0003 Vistos etc. I – Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo. II – EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A., devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ANA KAROLINA AMORIM DE OLIVEIRA GACHET, também qualificada no processo, visando receber débito resultante de títulos sem força executiva. Juntou os títulos e requer a citação da requerida para pagamento ou oferecimento de embargos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. O pedido preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 700 do Novel CPC. Os documentos trazidos aos autos são títulos que não possui força executiva, emitidos pelo réu. O débito restou inequivocamente demonstrado. Os títulos não possuem as características de um título de crédito hábil para instruir o pedido de execução. É o que esclarece Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in “Novo Curso de Processo Civil”, 2ª edição, RT, pág. 232: In verbis O artigo 700 do NCPC, afirma que para ajuizar a ação monitória, é necessário que a parte possua nova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. Obviamente, quem tem título executivo judicial não teria o menor interesse de valer-se de uma ação monitória para chegar ao mesmo tipo de título. Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora. Expeça mandado monitório cientificando a parte requerida para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 701, ‘caput’, do NCPC. Cite-a para, querendo, neste mesmo prazo oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, para discussão da dívida. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do NCPC). Cientifique-a, ainda, que caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo de débito atualizado da dívida, conforme determina o § 2º, do art. 702, do CPC. Sendo apresentado embargos, intime-o o autor para responde-lo no prazo de 15 (quinze) dias . P.I. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO