Diogo Egidio Ferreira x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 1015420-78.2024.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1015420-78.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diogo Egidio Ferreira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Assim, NÃO CONHEÇO destes embargos declaratórios, vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o seu caráter exclusivamente infringente. Persiste, pois, a sentença tal como lançada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. Por fim, registro que, na hipótese em apreço, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO REBGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. (...) (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Relator: Ministro Mauro Campbel Marques, Corte Especial, julgado em 27/06/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. Ação de rito ordinário. Pretensão de recálculo dos juros de mora e dos acréscimos financeiros do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS. Apelação intempestiva. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. Precedentes do STJ e do TJSP. (...) (TJ/SP Apelação Cível 1040646-70.2023.8.26.0053 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Fausto Seabra Data do julgamento: 11/04/2025) (grifos nossos) Agravo de instrumento Insurgência contra a r. decisão que determinou a suspensão da execução e encaminhamento dos autos ao arquivo, em razão da inércia do exequente Agravo de instrumento intempestivo Embargos de declaração opostos em primeiro grau que não foram conhecidos e, portanto, não interrompem o prazo recursal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal (...). (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2363927-90.2024.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Afonso Celso da Silva Data do julgamento: 03/12/2024) (grifos nossos) Intimem-se. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), MARCOS ROGÉRIO DE CARVALHO (OAB 438773/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1015420-78.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diogo Egidio Ferreira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR, em confirmação à tutela antecipada, a inexigibilidade dos juros, IOF, seguro e demais encargos, cujo fato gerador seja o crédito para cobertura do saldo negativo ocasionado pelas transferências objeto desta ação e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sucumbente de forma majoritária, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei14.905/2024. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: MARCOS ROGÉRIO DE CARVALHO (OAB 438773/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
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