Rebeca Santos Nascimento x Electrolux Comércio Virtual De Eletrodomésticos Ltda e outros

Número do Processo: 1015074-50.2024.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1015074-50.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rebeca Santos Nascimento - Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda - - Tma Sudeste Transporte e Logistica Ltda - Vistos. REBECA SANTOS NASCIMENTOpropôs a presenteação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face deLOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.ETMA SUDESTE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu, em 08/03/2024, uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 1.649,00 (pedido nº 46743818), a qual não foi entregue em seu endereço, embora tenha recebido comunicação da primeira ré informando a entrega do produto. Narra que o produto foi entregue a terceiro estranho, sem qualquer vínculo com a autora, o que motivou diversas tentativas de resolução extrajudicial, sem sucesso. Diante da inércia das rés, ajuizou a presente demanda, pleiteando, inicialmente, a entrega do bem e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da relação de consumo e a concessão de tutela de urgência para entrega imediata do produto. Com a petição inicial vieram documentos de fls. 10 e seguintes. Decisão de fls. 24 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que havia, em princípio, comprovação de entrega do produto, sendo necessária melhor apuração dos fatos. Às fls. 29/31, a autora aditou a inicial, informando que optou pelo ressarcimento do valor pago em sua reclamação administrativa junto a Electrolux, sendo o valor total do produto creditado em sua conta corrente, em 22/04/2024. Assim, pretende o aditamento da inicial, mantendo o pedido apenas quanto à indenização por danos morais. Citadas, TMA apresentou contestação (fls. 43 e seguintes) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão da devolução integral do valor pago pela autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que a entrega foi realizada a terceiro autorizado e que não houve comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda., por sua vez, apresentou contestação às fls. 67 e seguintes, também alegdando ausência de pretensão resistida, uma vez que o valor foi restituído à autora após confirmação do extravio do produto. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e afirmou inexistirem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor moderado. Réplica apresentada às fls. 121, na qual a autora ratificou os fundamentos da inicial, sustentando a existência de falha na prestação do serviço e o consequente dano moral, reiterando o pedido de indenização no valor de R$ 10.000,00. Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não haver outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 121). As rés, por sua vez, também manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 127 e 128). É o relatório. Decido. JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em debate é exclusivamente de direito, despicienda dilação probatória. Cumpre, inicialmente, consignar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que atribui a responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, ante o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigos 4º, I e 14). Isto porque a autora se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Diploma Consumerista. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que, inobstante a requerida ter providenciado o depósito do valor pago pela autora, para aquisição do produto não entregue, verifica-se que houve aditamento à inicial, fls. 29/31, onde a autora pretende a desistência do pedido de ressarcimento e, tão somente a continuidade da demanda em relação a indenização por danos morais. É incontroversa a compra do produto, realizada pela autora, no site da ré, em 08/03/2024, no valor de R$ 1.649,00, fls. 03. Também é incontroversa a não entrega do produto, a teor da contestação apresentada e, ainda confirmada pelo ressarcimento do valores pagos. Porém, embora reprovável a conduta das rés, em razão da entrega da mercadoria à terceiro estranho, por si só, não está ligado a consequência indenizatória, posto inexistir lesão à honra da pessoa ou sua dignidade. É pacífico que, o mero inadimplemento contratual, salvo em situações excepcionais, não configuram lesão à dignidade humana. Na hipótese dos autos, os aborrecimentos sofridos pela autora, em razão de não ter recebido a mercadoria adquirida, são resultados das relações comerciais e, do risco em adquirir produtos à distância, com entrega em domicílio, não restando caracterizada violação capaz de ensejar a indenização pretendida. Não é o mero aborrecimento ou a situação aqui narrada que possa verificar uma ofensa aos sentimentos do autor. Portanto, a não entrega do produto, sem que tenha ocorrido qualquer outra consequência maior, não ultrapassa a barreira da normalidade. A autora não trouxe nenhum elemento hábil a comprovar o dano excepcional à sua honra, imagem ou qualquer outro atributo de sua personalidade capaz de gerar a indenização pretendida. O dano moral a ser indenizado é aquele que, ultrapassa aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar em sociedade, seja pela sua intensidade ou duração. Mero dissabor, aborrecimentos, irritação exacerbadas estão fora da órbita do dano moral, posto fazerem parte do cotidiano das relações sociais, não sendo tais situações intensas e duradouras a ponto de abalar o psicológico do indivíduo. Caso contrário, banalizaríamos o dano moral, ensejando ações indenizatórias fundamentadas em triviais aborrecimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS EM FAST FOOD NÃO ENTREGUES. Pedido realizado por meio por meio de aplicativo de fast food não entregue à autora. Improcedência da demanda. Inconformismo da consumidora. DANOS MORAIS. Inocorrência. Ausência de lesão a direitos de personalidade. Situação que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Indenização indevida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019438-19.2023.8.26.0477; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. Autora que pretende a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, em razão de mercadorias adquiridas e não entregues. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Danos materiais. Perda superveniente do interesse processual. Ré que procedeu ao reembolso dos valores no decurso do feito. Extinção da ação em relação ao pedido de indenização material. Danos morais. Não ocorrência. Ausência de situação aviltante, humilhante ou vexatória a configurar lesão à esfera íntima da requerente. Indenização moral indevida. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010307-22.2024.8.26.0077; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência, em parte. Apelo do autor, visando a obtenção de indenização por danos morais, que não pode ser acolhido. Aquisição de produto (capacete) pela internet. Mercadoria não entregue. Danos morais não caracterizados. Inadimplemento contratual. Mero aborrecimento. Falhas que não repercutiram prejudicialmente à honra, imagem ou direitos de personalidade do autor. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001549-79.2024.8.26.0101; Relator (a):João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL Pretensão indenizatória julgada parcialmente procedente Compra de uma cama e colchão de casal Produtos não entregues Condenação da ré na restituição do montante despendido pelo autor, sem reconhecimento de dano moral Dano moral não caracterizado Mero inadimplemento contratual Honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do autor que se mostram adequados Sentença mantida Apelação não provida.](TJSP; Apelação Cível 1004487-46.2021.8.26.0006; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) Portanto, não sendo comprovado os danos causados à honra, imagem ou qualquer outro atributo da personalidade do autor, não há como responsabilizar a ré. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Vencida, suporta a autora as custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor da causa, devido ao patrono das rés, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB 433784/SP), DEYVID MONTEIRO FERREIRA ATTADINI (OAB 463689/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP), SAMUEL HENRIQUE TAKATA (OAB 487052/SP)
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