Andreia Rego Barbosa x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 1014990-16.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento. De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.”. (TJ/MT. N.U 1036236-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021) Ressalta-se que a regra de intimação pessoal do artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica aos Juizados Especiais. Isso acontece porque a regra é incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que estão previstos na Lei nº 9.099/95, artigo 51, §1º. Decido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995). Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Vistos, etc. Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Neste sentir, partindo-se da premissa que não cabe ao Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, avocar obrigações que são das partes, devendo para tanto racionalizar a demanda de modo a não permitir o prosseguimento de processos inadequados. Em consonância, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240, entendeu que “o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração”, entendendo que a ausência de postulação perante a seara administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza ausência de interesse de agir. Ademais, em que pese tal ideia ser firmada para as lides previdenciárias, esse entendimento se expandiu para outros tipos de ação estando firmada a concepção de que a prova da tentativa de solução prévia do litígio, nas instâncias extrajudiciais, não viola o direito constitucional de amplo acesso à Justiça. No respeitante cito: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso” (...) A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...) Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo” (STF, RE 839.353/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/02/2015). Consolidada a exigência do prévio requerimento nas searas administrativas, por meios oficiais (ex. Procon, Consumidor.Gov), é possível auferir, a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da referida via. Assim, Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, bem como em atenção à Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, INTIME-SE a parte reclamante para que, em 05 (cinco) dias, emende a inicial a fim de comprovar, documentalmente, a tentativa de resolução do seu pleito no âmbito administrativo/extrajudicial. A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, assinado e datado digitalmente. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014990-16.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.112,96 ESPÉCIE: [Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDREIA REGO BARBOSA Endereço: RUA AFONSO PENA, 05, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-070 POLO PASSIVO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, PREDIO E1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 21/07/2025 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} RONDONÓPOLIS, 9 de junho de 2025