Iara Barboza Braz x Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas e outros
Número do Processo:
1014477-73.2024.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1014477-73.2024.8.11.0006. REQUERENTE: IARA BARBOZA BRAZ REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares suscitadas pelo Réu, vez que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela parte promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. III. MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC). Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por IARA BARBOZA BRAZ em face do ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A requerente alega que utilizava regularmente seu cartão de crédito fornecido pela requerida e que no dia 31 de julho de 2024, efetuou a compra de uma passagem de ônibus no valor de R$ 610,20 (seiscentos e dez reais e doze centavos), parcelada em seis vezes. No mesmo dia, por motivos pessoais, a viagem foi cancelada, e a empresa Eucard confirmou a solicitação de estorno no valor de R$ 580,04, com o devido desconto da multa de cancelamento. Contudo, passados cinco meses, a devolução do valor não foi realizada, e a requerente continua a ser cobrada indevidamente pelas parcelas da passagem. Além disso, ao analisar suas faturas, relata que constatou a inclusão de tarifas desconhecidas e não contratadas, tais como "DEB PROTEÇÃO DIGITAL" e "DÉBITO SEGURO FGTS PROTEGIDO", configurando cobranças abusivas e unilateralmente impostas pela requerida. Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado à Requerida que proceda ao cancelamento das tarifas lançadas indevidamente nas faturas da Autora denominadas “DEB PROTEÇÃO DIGITAL”, “DEBITO SEGURO FGTS PROTEGIDO”, bem como realize o estorno da compra devidamente cancelada na quantia de R$ 580,04 (quinhentos e oitenta reais e quatro centavos), bem como, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. A liminar foi indeferida no Id nº 183400880. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora. A parte ré, em contestação, logrou demonstrar a legitimidade das cobranças, por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora. Assim, apresentou a Requerida, em defesa, cópia do Termo de Adesão devidamente assinado pela parte autora (Id nº 183059950) o qual demonstra que esta contratou os serviços que vêm sendo cobrados mensalmente em sua fatura de cartão de crédito. Assim, se desincumbiu a Requerida do seu ônus de prova nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que, considerando as provas de contratação e utilização dos serviços junto à Ré, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito. Conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, apresentando argumentos e provas que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito