Banco Volkswagen S/A x Ariel Antonio Fernandes Devesa
Número do Processo:
1013965-20.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1013965-20.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Ariel Antonio Fernandes Devesa - Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo pelo inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, amparado nos termos do Decreto-lei n.º 911/1969. A liminar foi deferida, tendo sido determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e citação da parte demandada (fls. 65/66), aguardando-se a indicação de fiel depositária pela parte autora (ato ordinatório de fls. 68). Antes da citação, a parte demandada apresentou contestação (fls. 73/77). De fato, não foi cumprida a liminar, de sorte que a contestação apresentada não pode ser analisada, conforme disposto no § 3.º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004, que dispõe que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. O Colendo Superior Tribunal da Justiça, quanto ao tema, em recurso julgado em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que na ação debuscadeapreensãoa apreciação dacontestaçãodeve ocorrer após a execução da medida liminar: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DEINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO. DECRETO-LEI Nº911/1969.CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DACONTESTAÇÃOPELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que acontestaçãoapresentada na ação debuscaeapreensãoque tramita sob o rito do Decreto-Lei nº911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art.1.040doCPC/2015: Na ação debuscaeapreensãode que trata o Decreto-Lei nº911/1969, a análise dacontestaçãosomente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido". (REsp 1.799.367 - MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16/09/2021) (g.n.) Assim sendo, estabelecido como início do prazo, a efetivação da liminar debuscaeapreensão, a admissão dacontestaçãoantes da execução da medida, revela-seextemporânea. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão agravada que considerou extemporânea acontestaçãoapresentada. Termo inicial da contagem do prazo para oferecimento de resposta a partir da execução da liminar. Artigo3º,§ 3ºdo Decreto-Lei911/69.Contestaçãoque pode permanecer nos autos, mas somente será apreciada após o cumprimento da liminar. Decisão mantida. Recurso não provido". (Agravo de Instrumento 2074966-31.2022.8.26.0000; Relatora Des. Ana Lucia Romanhole Martucci; 33.ª Câmara de Direito Privado; j. 28/04/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO QUE CONSIDEROU A DEFESA EXTEMPORÂNEA. INSURGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada considerou a contestação apresentada intempestiva, tendo em vista que ainda não foi cumprida a decisão liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. Inconformado, o devedor interpôs o presente recurso. Todavia, forçoso concluir ser incabível a interposição de agravo de instrumento no caso examinado, pois a decisão interlocutória combatida não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015". (Agravo de Instrumento nº 2111842-24.2018.8.26.0000; Relator Des. Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18.06.2018). (g.n.) Por fim, não há qualquer razão que justifique neste momento a revogação da liminar de busca e apreensão, uma vez que presentes os requisitos essenciais. Nessa ordem de ideias, promova a parte autora o necessário para cumprimento da liminar, e, após, expeça-se mandado, nos termos da decisão inicial. Intimem-se. Santos, 24 de junho de 2025. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)