Adriana Da Silva x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 1013955-82.2024.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1013955-82.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial, com fundamento noartigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1-REDUZIRa taxa de juros remuneratórios do empréstimo pessoaln° 805557641para86,35% ao ano e 5,32% ao mês, conforme postulado pela autora, devendo o réu recalcular o contrato de acordo com a taxa de juros determinada, excluindo-se inclusive eventuais encargos moratórios; 2-CONDENARo réu nadevolução dos valores pagos a maior pela autora, de forma simples, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (comparecimento do réu nos autos com a apresentação da contestação) de acordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária). Fica autorizada acompensaçãode eventuais débitos e créditos entre as partes. Sucumbentes reciprocamente em igual proporção, cada polo da demanda arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais (CPC, artigo 86, caput). Fixo honorários advocatícios ao Advogado da autora em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por ela (autora), este considerado o valor que o réu deve lhe restituir. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do réu, fixados em 10% do valor atualizado do pedido de indenização por dano moral (R$ 10.000,00), que corresponde ao proveito econômico por ele (réu) obtido, como decorrência da improcedência da ação neste ponto, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°). P.I. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
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