Jose Carlos Soares Gomes x Gol Linhas Aéreas S.A.

Número do Processo: 1013751-80.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1013751-80.2025.8.11.0001. AUTOR: JOSE CARLOS SOARES GOMES REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Visto, etc., Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JOSE CARLOS SOARES GOMES, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos, na qual alega que adquiriu junto à reclamada passagem aérea de Cuiabá/MT a Guarulhos/SP, com previsão de partida as 04h30min do dia 24/12/2024, e chegada ao destino as 07h55min do mesmo dia. Ocorre que ao chegar ao aeroporto ao autor foi surpreendido com o cancelamento do voo, sendo remanejado para partida somente as 18h55min do mesmo dia 24/12/2024, isto é, 14h após o horário original de partida. Por isto, pretende o reclamante a reparação por danos morais. Em contestação, preliminarmente, a reclamada arguiu falta de interesse de agir, impugnou a assinatura digital na procuração ad judicia apresentada com a petição inicial, inidoneidade do documento de comprovação do voo contratado, pediu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, impugno o comprovante de endereço em nome do marido da autora, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação a contestação, em que ratifica os termos e pedidos da petição inicial. De proêmio, rejeito as preliminares defensivas. O interesse de agir se consubstancia na necessidade de a parte autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Presentes tais requisitos, não há que se falar em ausência de interesse. Ademais, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”. A procuração com assinatura digital é válida porque em total consonância com os padrões legais. In casu, estabelecida a relação de consumo, pelo que será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais/MT, e não conforme a vontade da ré. Aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso presente, a inversão do ônus probatório e consequência lógica. O bilhete de viagem apresentado pelo autor com a petição inicial é apto a comprovar a relação jurídica entre as partes. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de processo de menor complexidade e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, aqui aplicável por se tratar de alegada prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) é sabido que não se perquire acerca do elemento culpa em sentido lato, contentando-se o dever de indenizar com a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade. É incontroverso que a parte autora possuía passagens de Cuiabá para Guarulhos (Id. 184670577). Da mesma forma, não se questiona quanto ao cancelamento do voo sem prévio comunicado e sem assistência material à reclamante, que culminou na sua relocação para voo de outra companhia, acarretando atraso de mais de 14h para o embarque (Id. 185670578). Sem delongas. A parte reclamada não comprovou que houve comunicação prévia quanto à alteração do voo, conforme dispõem os termos do art. 12 da Resolução ANAC 400/16. Sobre o tema a Resolução de n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil é clara ao dispor que, no caso de alteração do contrato feito pela companhia, o transportado deve ser avisado com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do programado, oferecendo-lhe outras possibilidades. Vejamos: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, a procedência da demanda é medida que se impõe. Valendo-se do bom senso prático que deve ser aplicado ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Deve-se atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, sendo que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados. Logo, no caso concreto, tratando-se de cancelamento de voo, sem a prévia comunicação por parte da reclamada, e ainda, com relocação para voo de outra empresa aérea, culminando no atraso para partida de mais de 14h do que havia sido previamente contratado junto a requerida, sem qualquer assistência material e, tampouco, informações claras e precisas sobre os fatos, tenho que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), se ajuste ao objetivo da sanção pecuniária. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as rés a indenizar o autor, de forma solidária, os danos morais sofridos, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ), deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença, deve-se aplicar a SELIC que abrange os juros e correção. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Helton dos Santos Juiz Leigo ______________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito