Processo nº 10134335220254013900

Número do Processo: 1013433-52.2025.4.01.3900

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1013433-52.2025.4.01.3900 AUTOR: L. M. S. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do pedido de tutela Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão de benefício previdenciário. Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado. Isso porque, é certo que nos casos de ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica, seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido. Desse modo, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado. Ademais, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária. Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Da tramitação Remetam-se os autos à Central de Perícia para realização de perícia médica presencial, nos termos e na forma já regulamentadas junto àquela Central.. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo atual ou em período pretérito não pago pelo INSS (laudo favorável), havendo dúvidas no concernente ao requisito de miserabilidade, retornem-se os autos à Central de Perícias, imediatamente, para realização da perícia socioeconômica. Sendo o laudo desfavorável ou após a juntada do laudo socioeconômico, cite-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. A contestação deve vir acompanhada do procedimento administrativo em que deferido/indeferido/cancelado o benefício da parte autora e o laudo do SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade), nos termos do art. 11 da lei 10.259/2001, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica e se manifestar sobre o laudo pericial, querendo, no prazo de 10 dias. Com a contestação tipo 3 e 4, remetam-se os autos conclusos para sentença. Com a contestação tipo 1 e 2, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – CEJUC/PA, para os procedimentos previstos na portaria 1/2025. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo e juntada nos autos pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal